TJAL - 0700490-11.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL), ADV: ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM (OAB 22127/AL) - Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Psicológica contra a Mulher - REQUERENTE: B1Josefa Leonardo da Silva FerreiraB0 e outro - RÉU: B1Cícero Alvares FerroB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido e revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas na decisão de fls. 13/15.
Advirta-se à parte requerente que, em caso de alteração da situação fática e eventual reiteração de violência, poderá requerer novamente a concessão de medidas protetivas de urgência..
Ressalte-se que não há necessidade de expedição de ofícios à Vara de Execuções Penais ou à Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira, uma vez que a presente decisão é suficiente para comunicar a revogação e autorizar o prosseguimento do cadastro da requerente como visitante.
Providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
21/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:46
Outras Decisões
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19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 11:27
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 11:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:58
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:33
Juntada de Mandado
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06/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:40
Juntada de Mandado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero Alvares Ferro - Por todo exposto, CONDENO o réu CÍCERO ÁLVARES FERRO às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, vez que incurso nos crimes previstos no art. 129, §13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em concurso com a Lei nº 11.340/2006.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que, segundo o art. 33, §3º do Código Penal, "A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos do art. 59 deste Código".
No caso dos autos, como se depreende da dosimetria, há circunstância judicial desfavorável, de modo a autorizar a fixação de regime inicial mais gravoso.
Destarte, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, e, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, evidenciada pela elevada probabilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico de violência do acusado, inclusive contra a mesma vítima, com condenação anterior transitada em julgado.
Soma-se a isso o fato de que, pouco antes dos presentes fatos, a vítima havia procurado a autoridade policial para requerer medidas protetivas, o que reforça a gravidade e a persistência da situação de risco à sua integridade, além da ineficácia de medidas alternativas à prisão.
A respeito do tema, há precedentes no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
REGIME PRISIONAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA .
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1.
Não se verifica ilegalidade, pois, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão (2 anos e 8 meses de reclusão), a existência de maus antecedentes e da agravante da reincidência justificam a fixação do regime fechado, além da gravidade concreta da conduta delitiva imputada, isto é, furto em concurso de agentes, mediante arrombamento de portão e de porta, o que revela a ousadia e periculosidade dos réus. 2 .
A decisão agravada deve ser mantida, porque, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (Grifei) (STJ - AgRg no REsp: 2052931 SP 2023/0048047-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Diante da prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I e III, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II e III, do mesmo diploma legal.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, não poderá o réu recorrer em liberdade, mantendo-se sua prisão.
Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a fixação da indenização mínima é possível, desde que haja pedido expressa da acusação ou da parte ofendida, inclusive a título de dano moral, independentemente de instrução probatória.
Nesse sentido: [...] nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018) Por oportuno, no mesmo julgado o STJ definiu que para a fixação da indenização mínima a título de dano moral, basta a comprovação do crime praticado, uma vez que os danos psíquicos dele decorrentes são incontroversos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018) Desta feita, considerando que houve pedido expresso do órgão de acusação na denúncia, bem como foi viabilizado o contraditório ao acusado, passamos a analisar o dano moral.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, configurado está o dano moral passível de indenização, que se caracteriza in re ipsa, uma vez que a vítima sofreu lesão corporal e ameaça, praticados pelo acusado, seu companheiro.
Importante salientar que a vítima sofreu psicológica e emocionalmente, pois além do medo e da angústia vivenciados naquele momento, teve que se expor em um processo criminal, tendo sua vida privada devassada pelo processo.
Caracterizado o dano, resta a difícil tarefa de quantificá-lo.
Para quantificar o dano moral, levar-se-á em consideração alguns vetores consignados na jurisprudência: quando ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, verifica-se ser de imensa intensidade, tanto é que foi tipificada como crime no Código Penal.
E aqui, não há se falar em bis in idem, pois o que se está considerando é o caráter sancionatório em âmbito civil, não criminal; quanto a intensidade e durabilidade do dano, nota-se que o acusado praticou atos que, dentro do campo do fato típico, possuem gravidade média; por fim, quanto a capacidade econômica do ofensor e ofendido, verifica-se que não há informações relevantes nos autos.
Sopesando todos os vetores anteriores, considera-se razoável a fixação do dano moral mínimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, incidindo, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), tão somente a taxa SELIC.
Disposições gerais.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima.
Condeno o réu em custas finais.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se o réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP).
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. - 
                                            
30/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 15:44:44, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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28/04/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2025 02:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
02/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero Alvares Ferro - Ante exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão medidas cautelares alternativas, mantendo a custódia do réu, nos termos do art. 312 do CPP.
Outrossim, apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos dos artigos 397 e 415 do Código de Processo Penal, a depender do procedimento adotado.
No mais, reputo que as teses arguidas pela defesa somente podem ser apreciadas no mérito, descabida, portanto, sua análise neste momento, motivo pelo qual, cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP e mantenho o recebimento da denúncia.
Em razão disso, adotem-se as seguintes previdências: 1- Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 12:30h, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Google Meets" e/ou "Zoom". 2- Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queira participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento do seus dispositivos eletrônicos na data e horário e do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3- Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória (s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias de cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4- No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5°, do Código de Processo Civil. 5.
Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6.
Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato.
Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se integralmente Intimações necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2025 14:01
Manutenção da Prisão Preventiva
 - 
                                            
01/04/2025 12:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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31/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
27/03/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
27/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero Alvares Ferro - Considerando o petitório de fls. 131/134, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
26/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero Alvares Ferro - Trata-se da comunicação da prisão de Cícero Alvares Ferro, qualificado nos autos, ocorrida no dia 19/03/2025, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido pelo por este Juízo nos presentes autos, pela suposta prática do delito de lesão corporal qualificada, previsto artigo 129, § 13, do Código Penal.
Ao tempo do cumprimento da decisão fora expedido mandado de prisão em desfavor do apenado, efetivamente cumprido.
Neste aspecto, verifico que a prisão do custodiado decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem que nenhum fato tenha sido relatado que viesse a macular o procedimento, de forma que a realização da audiência de custódia em casos como tais apenas tem o condão de analisar as circunstâncias da prisão e verificar se houve qualquer indício de tortura, maus tratos ou abuso de autoridade, distante desta realidade em questão.
Dito isso, considerando que a medida constritiva foi executada em observância das formalidades legais, como relatado pelo próprio custodiado, constando a nota de ciência das garantias constitucionais, comunicada a prisão à família, bem como ao Ministério Público e à sua defensora, HOMOLOGO o cumprimento da prisão.
No mais, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, conforme fundamentação que segue na mídia áudio-visual acostada ao processo, em especial diante da manutenção das situação fático-jurídica determinante da ordem emanada por meio da decisão de fls. 50/53, utilizada como fundamentação para a presente decisão, visando evitar desnecessária tautologia, e determino que se transladem as peças processuais indicativas do cumprimento do mandado de prisão preventiva dos presentes autos ao processo de n° 0700281-47.2021.8.02.0033, em que há condenação definitiva em desfavor do indiciado Comunique-se à autoridade policial acerca da presente decisão.
Dou as partes como intimadas.
Procedam-se às providências necessárias no BNMP e no SAJ, com a inclusão da tarja de réu preso no processo.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. - 
                                            
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 12:14
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
20/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 08:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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20/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 01:00
Juntada de Mandado
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 14:06
Publicado
 - 
                                            
06/03/2025 13:26
Expedição de Documentos
 - 
                                            
06/03/2025 13:20
Juntada de Documento
 - 
                                            
06/03/2025 13:19
Expedição de Documentos
 - 
                                            
06/03/2025 13:12
Juntada de Documento
 - 
                                            
06/03/2025 13:09
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
06/03/2025 13:06
Expedição de Documentos
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06/03/2025 13:00
Autos entregues em carga
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06/03/2025 13:00
Expedição de Documentos
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Cícero Alvares Ferro - Portanto, RECEBO a denúncia, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não se verificar a incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado Cícero Alvares Ferro, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado. 3.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou tendo o acusado pugnado pela assistência judiciária gratuita, deverá ser intimada a Defensoria Pública por intermédio do SAJ (Portal) para atuação no presente feito e consequente apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Apresentada a defesa, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as preliminares e documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Certifique-se acerca da existência de processos, findos ou em tramitação, em que conste o acusado na qualidade de réu. 6.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo possibilidade, obtenha-se a partir do sítio eletrônico da Polícia Científica do Estado de Alagoas. 7.
Proceda-se com a evolução de classe processual para 'Ação Penal', fazendo constar a denúncia como primeiro documento dos autos. 8.
Atente-se ao novo endereço indicado pelo órgão ministerial para localização do réu, constante às fls.76/77. 9.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
28/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2025 15:30
Recebida a denúncia
 - 
                                            
25/02/2025 13:55
Publicado
 - 
                                            
24/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 13:30
Conclusos
 - 
                                            
24/02/2025 09:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/02/2025 03:23
Expedição de Documentos
 - 
                                            
11/02/2025 13:32
Publicado
 - 
                                            
11/02/2025 10:18
Autos entregues em carga
 - 
                                            
11/02/2025 10:18
Expedição de Documentos
 - 
                                            
10/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 12:45
Mandado devolvido
 - 
                                            
17/01/2025 12:17
Mandado devolvido
 - 
                                            
15/01/2025 17:47
Mandado devolvido
 - 
                                            
10/01/2025 08:08
Conclusos
 - 
                                            
10/01/2025 08:07
Expedição de Documentos
 - 
                                            
09/01/2025 13:34
Expedição de Documentos
 - 
                                            
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/01/2025 11:37
Mandado devolvido
 - 
                                            
03/01/2025 11:35
Publicado
 - 
                                            
03/01/2025 11:32
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/01/2025 11:20
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/01/2025 07:34
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/01/2025 07:29
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/01/2025 07:24
Autos entregues em carga
 - 
                                            
03/01/2025 07:24
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/01/2025 06:54
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700490-11.2024.8.02.0033 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Cícero Alvares Ferro - Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CÍCERO ÁLVARES FERRO, brasileiro, CPF de nº *96.***.*40-12, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência.
Mantenho integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão, inserindo-se no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). 2.
Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento imediato, requisitando, concomitantemente, informações acerca do inquérito policial instaurado para apurar os supostos delitos em comento. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intime-se a vítima da presente decisão, conforme determina o artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/01/2025 16:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/01/2025 14:28
Decretada a prisão preventiva
 - 
                                            
19/12/2024 12:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/12/2024 10:58
Expedição de Documentos
 - 
                                            
18/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 11:46
Conclusos
 - 
                                            
12/12/2024 12:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/12/2024 12:16
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/12/2024 11:03
Expedição de Documentos
 - 
                                            
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/12/2024 12:13
Publicado
 - 
                                            
05/12/2024 13:53
Conclusos
 - 
                                            
05/12/2024 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2024 07:42
Autos entregues em carga
 - 
                                            
05/12/2024 07:42
Expedição de Documentos
 - 
                                            
04/12/2024 12:53
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/12/2024 12:04
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/12/2024 10:55
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/12/2024 10:54
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/12/2024 10:49
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/12/2024 10:48
Expedição de Documentos
 - 
                                            
30/11/2024 09:49
Concedida medida protetiva
 - 
                                            
29/11/2024 07:32
Conclusos
 - 
                                            
28/11/2024 10:51
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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