TJAL - 0703815-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE) - Processo 0703815-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Jaine Maria dos SantosB0 - DECISÃO Considerando o disposto no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, e atento às razões apresentadas, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
As parcelas subsequentes deverão ser pagas mensalmente, sempre até o mesmo dia dos meses seguintes, devendo os respectivos comprovantes serem juntados aos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:13
Decisão Proferida
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0703815-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaine Maria dos Santos - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, razão pela qual determino a intimação do autor, via Dje,para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0703815-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaine Maria dos Santos - DESPACHO Considerando os documentos apresentados em fls. 36/40, não se restou comprovado a hipossuficiência da requerente que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, determino a intimação do autor, via Dje,para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 26 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0703815-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaine Maria dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, apesar da declaração de fl. 11, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Em mesmo prazo, junte, também, comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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