TJAL - 0746805-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0746805-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Araujo da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0746805-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Araujo da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:21
Apensado ao processo
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0746805-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Araujo da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Autos n° 0746805-96.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valdemir Araujo da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa SENTENÇA VALDEMIR ARAUJO DA SILVA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, igualmente qualificado.
Narrou que é requerente é beneficiária do INSS, NB 194.736.838-6 e ao analisar o histórico de crédito, percebeu a existência de vários descontos mensais da contratação de um cartão de crédito com reserva cartão consignado (RMC).
Afirma que esse desconto foi uma surpresa para o autor, pelo fato de não ter autorizado esse tipo de cobrança com a instituição financeira, não reconhecendo os valores descontados mensalmente em sua aposentadoria, referente a tais parcelas.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 21-35).
Decisão de fls. 72 deferindo a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 75-124), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 125-184).
Em réplica (fls. 185-202), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Da prejudicial de prescrição No que tange à preliminar de prescrição trienal alegada, verifico que não merece prosperar, uma vez que o contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre a folha de pagamento do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Desse modo, à hipótese aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2024 e o contrato impugnado (n.º 15368618) foi firmado em 15/04/2021, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, pelo que REJEITO a preliminar alegada.
Das preliminares Da falta de interesse processual Sobre a suposta ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, não há que se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o interessado possa deduzir pedido junto ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF).
Logo, RECHAÇO a preliminar ventilada.
Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida ao autor, o art. 99 § 3.º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o § 2.º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Destarte, não havendo comprovação pelo réu de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, REFUTO a preliminar suscitada e INDEFIRO a correspondente impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 129-141), firmado pela parte autora em 2021, cujo objeto é o "Autorização de reserva de margem consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado", assinado pela autora.
Importante consignar que a parte autora é analfabeta, conforme documento de fls. 23-24.
No entanto, o fato da parte consumidora ser analfabeta não possui o condão, por si só, de eivar de nulidade o negócio eventualmente firmado, eis que o analfabetismo não constitui presunção de incapacidade da pessoa, como se denota do teor dos arts. 3.º e 4.º do Código Civil.
Todavia, o art. 595 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, os requisitos a serem observados na hipótese em tela, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1868099/CE e REsp 1.907.394/MT, trilhou entendimento no sentido da desnecessidade de instrumento público, quando há atuação de terceiro a rogo.
Nesse sentido, confira se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕESCONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [grifos nossos] EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). [grifos nossos] Desse modo, tem-se pelos julgados colacionados acima, que o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em se revelando a parte contratante pessoa não alfabetizada, o contrato de empréstimo bancário condiciona, para sua validade: a) ser concretizado por meio de escritura pública ou; b) por procurador constituído para este fim; ou mesmo c) ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise do instrumento contratual juntado às fls. 129-141, verifica-se que não houve assinatura a rogo do autor, mas tão somente mera aposição de digital, prática que não satisfaz a exigência do art. 595 do Código Civil.
Conforme entendimento do STJ, a mera oposição da digital pode constituir prova da identificação da pessoa analfabeta e do fato de ela ter ou não acompanhado o ato.
No entanto, isso não assegura que ela tenha o mínimo conhecimento do teor das cláusulas contratuais e nem atesta seu consentimento com a celebração do negócio.
O assinante a rogo, mais do que incumbido da tarefa de manifestar, por delegação, o consentimento da pessoa para a qual assina, presta também assistência a esta pessoa, impossibilitada de extrair do conteúdo do contrato o seu sentido.
Nessa linha, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). [grifos nossos] Dessarte, considerando que o autor é analfabeto e que inexiste no contrato assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como não tendo o autor constituído procurador mediante instrumento público, tem-se que mesmo que se confirmada que a digital aposta ao instrumento pertence a ele, isso, por si, não conferiria regularidade ao contrato cuja minuta foi apresentada.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de provar que a parte autora manifestou vontade válida, pois não juntou aos autos contrato fidedigno ou qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica legítima, pelo que se conclui que inexiste prova do assentimento do requerente quanto à contratação dos serviços.
Por assim ser, transgrediu o fornecedor frontalmente o conjunto de princípios da política nacional das relações de consumo, na medida em que deixou de implementar meios eficientes de controle de qualidade e segurança de seus produtos e serviços, nos termos do art. 4.º, V, do CDC, não tendo sido capaz sequer de detectar a fraude noticiada nestes autos, causando prejuízo ao consumidor.
Nessa perspectiva, não há falar-se em exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, visto que o fornecedor não cuidou de aprimorar seus sistemas de dados com o fim de garantir a prestação dos serviços com padrão adequado de qualidade e segurança, devendo a instituição financeira responder perante o consumidor, no prisma do risco do empreendimento.
Não tendo havido manifestação de vontade por parte da autora nesse sentido, o pseudo-negócio jurídico sequer existiu, portanto, não há que prevalecer as consequências advindas de um negócio jurídico inexistente, tais como cobranças no benefício do autor, razão pela qual deverá a parte ré responder.
Portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão do contrato nº 15368618 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem de nº 15368618, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores.
Contudo, constata-se que a demandada apresentou comprovante de transferência eletrônica relativa ao empréstimo impugnado (fl. 125-128).
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, entendo devida a devolução do valor depositado na conta do requerente, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto à caracterização do dano moral, de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, trata-se de dano in re ipsa, dada a aflição sofrida pelo cidadão comum quando tem descontado, indevidamente, valor pecuniário de seu benefício previdenciário, utilizado para sustento próprio e de sua família, em inequívoca afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, desnecessitando, portanto, de prova concreta de sua extensão. "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONFERÊNCIA DE DADOS DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700878-70.2018.8.02.0049; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 21/02/2020)" [grifos acrescidos] Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso, mister a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 15368618, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Do valor a ser apurado deverá ser deduzida a importância que fora efetivamente creditada na conta do autor, a ser apurada em liquidação de sentença.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:04
Decisão Proferida
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 23:04
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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