TJAL - 0700914-08.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: VITOR DOS ANJOS NUNES (OAB 18983/AL) - Processo 0700914-08.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Edja da Silva SantosB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:52
Apensado ao processo
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:21
Apensado ao processo
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30/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: VITOR DOS ANJOS NUNES (OAB 18983/AL) - Processo 0700914-08.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Edja da Silva SantosB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - 14.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: A) DECLARAR indevida a cobrança referente à fatura do mês de abril de 2024, vinculada à unidade consumidora da parte autora, devendo a concessionária proceder ao refaturamento com base na média dos 6 (seis) meses anteriores B) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), c/c art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, em razão de seu caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, vedada a aplicação cumulativa de outros índices. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
25/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 09:23:44, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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07/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:46
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor dos Anjos Nunes (OAB 18983/AL) Processo 0700914-08.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edja da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 07 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 11:16
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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03/01/2025 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor dos Anjos Nunes (OAB 18983/AL) Processo 0700914-08.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edja da Silva Santos - DISPOSITIVO: 15.
Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova, e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória requerido e, como consequência, DETERMINO que o requerido PROMOVA O REABASTECIMENTO do fornecimento de água na residência da parte autora, bem como ABSTENHA-SE DE NEGATIVAR o autor em relação ao débito discutido na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão meritória. 16.
Intime-se a parte demandada, para cumprimento da medida ora deferida. 17.
Inclua-se o feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas, que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual o réu deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. 18.
Cite-se a parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 19.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 20.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 02 de janeiro de 2025.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
02/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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