TJAL - 0701954-31.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2025 12:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/09/2025 11:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/09/2025 11:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/08/2025 11:24 Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 11:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/08/2025 09:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/08/2025 02:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/08/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:53 Expedição de Edital. 
- 
                                            25/08/2025 11:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/08/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:42 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            25/08/2025 11:42 Recebimento de Processo no GECOF 
- 
                                            25/08/2025 11:41 Análise de Custas Finais - GECOF 
- 
                                            25/08/2025 11:39 Transitado em Julgado 
- 
                                            25/08/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/08/2025 10:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            25/08/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0701954-31.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Maria do Socorro da Silva PereiraB0 - Relação: 0428/2025 Teor do ato: 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir a substituição da curadora de GILSON FRANCISCO SOUZA DA SILVA, nomeando a requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA, como atual curadora da interditado.
 
 Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
 
 Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
 
 Tendo em vista o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, aplicado ao presente por analogia, exigir que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em nome do curatelado.
 
 A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
 
 Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
 
 A curadora deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
 
 A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, por analogia.
 
 Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de averbação quanto ao registro da interdição, no que concerne à substituição de curador, em cumprimento ao quanto dispõe o art. 92 da Lei n° 6.015/73, por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito Advogados(s): LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL)
- 
                                            18/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            18/08/2025 13:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2025 12:54 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0701954-31.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Maria do Socorro da Silva PereiraB0 - 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir a substituição da curadora de GILSON FRANCISCO SOUZA DA SILVA, nomeando a requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA, como atual curadora da interditado.
 
 Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
 
 Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
 
 Tendo em vista o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, aplicado ao presente por analogia, exigir que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em nome do curatelado.
 
 A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
 
 Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
 
 A curadora deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
 
 A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3° do Código de Processo Civil, por analogia.
 
 Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de averbação quanto ao registro da interdição, no que concerne à substituição de curador, em cumprimento ao quanto dispõe o art. 92 da Lei n° 6.015/73, por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
- 
                                            15/08/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/08/2025 14:59 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/08/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/08/2025 09:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/08/2025 02:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2025 11:48 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            01/08/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 18:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/06/2025 08:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            04/06/2025 13:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/06/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/03/2025 13:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) Processo 0701954-31.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria do Socorro da Silva Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo Vossa Senhoria do Despacho de fls. 70, devendo a advogada da parte autora, cientificar e informar as partes acerca da realização do Estudo Psicossocial no dia 20 de março de 2025, às 15 e 16 horas, com Maria do Socorro da Silva Pereira (interditante) e Gilson Francisco Souza da Silva (interditanda), respectivamente.
- 
                                            12/03/2025 17:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/03/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2025 13:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/02/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/10/2024 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/10/2024 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2024 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/09/2024 10:32 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            26/09/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2024 09:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2024 09:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/08/2024 12:56 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            30/08/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/08/2024 10:35 Juntada de Mandado 
- 
                                            30/08/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/08/2024 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            29/08/2024 09:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/08/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/08/2024 08:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2024 19:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2024 10:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/08/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 13:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/08/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 12:32 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            07/08/2024 10:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/08/2024 19:47 Juntada de Mandado 
- 
                                            06/08/2024 18:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 17:22 Juntada de Mandado 
- 
                                            06/08/2024 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/07/2024 10:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2024 10:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/07/2024 08:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2024 08:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/07/2024 12:56 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            15/07/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2024 20:16 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            21/06/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            21/06/2024 15:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/06/2024 09:29 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível. 
- 
                                            20/06/2024 12:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2024 12:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2024 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725821-91.2024.8.02.0001
Renata Julieta de Morais Rodrigues
Lht Energia LTDA - ME - Soluthi Energy
Advogado: Jose Willyames Santos Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 10:16
Processo nº 0701029-60.2023.8.02.0049
Moezio Jonas de Fe
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2023 13:10
Processo nº 0707131-53.2020.8.02.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Cultura de Arapiraca LTDA
Advogado: Alik Silva de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2020 22:30
Processo nº 0700106-72.2025.8.02.0046
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jarnio Oliveira Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 14:35
Processo nº 0749250-87.2024.8.02.0001
Andrey Ferreira Serafim
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Maria Carolina da Silva Viana Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2024 13:25