TJAL - 0712133-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0712133-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Geylane Rose Alves de AraújoB0 - RÉU: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0712133-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geylane Rose Alves de Araújo - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Geylane Rose Alves de Araújo, em face do Universo Smart Car Proteção Veicular, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possui uma moto Honda PCX150, placa QLG6757, de cor prata, tendo contratado a empresa demandada para que o veículo ficasse segurado.
Segue aduzindo que no dia 26/12/2024, ocorreu um sinistro com o veículo e, ao acionar, foi orientada a confeccionar um Boletim de Ocorrência, pagar a franquia e deixar a moto na oficina LUCIEL MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS, para realização dos reparos, o que fez em 21/01/25.
Afirma que lhe foi informado que o serviço duraria cerca de um mês, e, no dia 17/02/2025 buscou informações quanto ao andamento do conserto, contudo não obteve sucesso.
No dia seguinte, abriu uma reclamação no SAC da empresa ré, mas também não teve qualquer resposta, tendo insistido nos dias 19 a 21/02/2025, sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou justificativa.
Por fim, alega que, não lhe restando outra alternativa, pois o veículo lhe é essencial para sobrevivência, "dirigiu-se à oficina LUCIEL MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS na tentativa de resgatar sua motocicleta, mesmo que no estado em que se encontrava.
Contudo, foi impedida de fazê-lo, sob a alegação de que a liberação do veículo dependia exclusivamente da autorização da UNIVERSO SMART CAR PROTEÇÃO VEICULAR." Assim, em razão dos transtornos que alega vir sofrendo em virtude da conduta praticada pela demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar que a empresa ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) preste informações sobre o reparo do veículo, liberando-o, ou, subsidiariamente, fornecendo um veículo reserva com características similares ao da moto da autora; e c) no mérito, a confirmação da liminar, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como documentação hábil a justificar a demora na realização do reparo do veículo objeto desta demanda.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos e de que haja a abstenção da parte ré quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Explico.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante comprova ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, bem como ter levado o veículo para conserto em oficina credenciada da parte ré, mas, depois ficou totalmente sem notícias sobre o serviço e sem o veículo.
Para comprovar suas alegações, a requerente anexou contrato, Boletim de Ocorrência e conversas de whatsapp que trazem a verossimilhança necessária a concessão da tutela pleiteada.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentação hábil a justificar a demora no conserto do veículo objeto do processo.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, a moto é utilizada para locomoção da autora, sendo certo que a sua ausência é capaz de causar transtornos demasiados a vida dela.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe o status do conserto da moto da autora, realizando a efetiva entrega, caso já esteja pronta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Deixo para analisar o pedido de concessão de moto reserva após a apresentação da justificativa da parte demandada.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:25
Decisão Proferida
-
13/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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