TJAL - 0742334-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0742334-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josinete Tenório e SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito pelos biênios 2018/2020 e 2020/2022, bem como o pagamento dos seus respectivos retroativos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,01 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:54
Reativação de Processo Suspenso
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09/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742334-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josinete Tenório e Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742334-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josinete Tenório e Silva - Autos n°: 0742334-37.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josinete Tenório e Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 13 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:15
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:31
Decisão Proferida
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13/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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