TJAL - 0730859-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL) - Processo 0730859-84.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Costa Norte IB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Condomínio Residencial Costa Norte I, em defavor de Tania Maria Alves de Almeida, ambos já qualificados.
Consoante se verifica nos autos, após a citação do réu, a parte autora, consoante petição de fls. 119, informou ter realizado acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela extinção do processo e arquivamento dos autos.
Diante da informação supra, mormente considerando que, apesar da parte demandada ter sido citada no feito, mas não tendo havido sua habilitação no processo, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente do pagamento voluntário da dívida após acordo extrajudicial, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental que justifique a interposição da demanda e que, no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos.
Nesse viés, no caso sub judice, conclui-se que a necessidade e a utilidade da demanda se perderam, em virtude da quitação do contrato objeto da presente ação.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:15
Perda do objeto
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21/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0730859-84.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Costa Norte I - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:42
Decisão Proferida
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13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:59
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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