TJAL - 0711516-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:59
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Processo 0711516-39.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Juan Luis Gomes Flor, Jorge Luis Flor - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 59-62 e 69, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando a ausência de pedido de retenção dos honorários, RECEBO a petição de fl. 66 como pedido de retenção e DEFIRO-O, para DETERMINAR que se conste nos alvarás a retenção requerida e, após, expeça-se alvará para saque dos valores relativos aos honorários retidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/03/2025 11:55
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Processo 0711516-39.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Juan Luis Gomes Flor, Jorge Luis Flor - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 59-62, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia02/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando a ausência de pedido de retenção dos honorários, RECEBO a petição de fl. 66 como pedido de retenção e DEFIRO-O, para DETERMINAR que se conste nos alvarás a retenção requerida e, após, expeça-se alvará para saque dos valores relativos aos honorários retidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:10
Publicado
-
11/04/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Documentos
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11/04/2024 15:22
Expedição de Documentos
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11/04/2024 15:22
Expedição de Documentos
-
11/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:41
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 21:40
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 21:39
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Transitado em Julgado
-
10/04/2024 15:36
Transitado em Julgado
-
04/04/2024 11:21
Publicado
-
03/04/2024 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:10
Outras Decisões
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20/03/2024 16:40
Juntada de Petição
-
18/03/2024 13:31
Conclusos
-
16/03/2024 00:56
Expedição de Documentos
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Documento
-
05/03/2024 16:59
Autos entregues em carga
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Documentos
-
29/02/2024 11:33
Publicado
-
28/02/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 15:01
Conclusos
-
21/11/2023 17:28
Conclusos
-
21/11/2023 17:27
Expedição de Documentos
-
06/10/2023 16:17
Publicado
-
05/10/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:37
Conclusos
-
18/08/2023 09:31
Conclusos
-
18/08/2023 08:59
Conclusos
-
09/08/2023 14:26
Juntada de Petição
-
31/07/2023 18:35
Autos entregues em carga
-
31/07/2023 18:35
Expedição de Documentos
-
31/07/2023 09:48
Publicado
-
28/07/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:17
Conclusos
-
26/07/2023 10:16
Juntada de Documento
-
02/06/2023 13:04
Evolução da Classe Processual
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01/06/2023 11:14
Publicado
-
31/05/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:31
Outras Decisões
-
29/05/2023 18:06
Conclusos
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Documento
-
19/05/2023 09:39
Publicado
-
18/05/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 17:21
Outras Decisões
-
18/05/2023 14:41
Conclusos
-
09/05/2023 10:15
Juntada de Documento
-
20/04/2023 09:54
Publicado
-
19/04/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:49
Outras Decisões
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19/04/2023 15:10
Conclusos
-
30/03/2023 11:35
Juntada de Petição
-
27/03/2023 09:46
Publicado
-
24/03/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:25
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:01
Conclusos
-
23/03/2023 14:01
Conclusos
-
23/03/2023 14:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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