TJAL - 0717718-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL) - Processo 0717718-03.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0717718-03.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Sirlene de Almeida AlvesB0 - Intime-se a autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o cumprimento da obrigação de fazer concernente na implantação do benefício de auxílio doença acidentário, na forma determinada na sentença de mérito (fls. 210/214).
Quanto valor requerido a título de parcelas vencidas, cite-se a autarquia ré para opor embargos, em 30 (trinta) dias, consoante previsão contida no art. 910 do CPC.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:20
Decisão Proferida
-
28/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:54
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:40
Execução de Sentença Iniciada
-
26/05/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves Silva (OAB 7414/AL), Renato Bani (OAB 6763/AL), Emanuel Paulo da Silva (OAB 5379B/AL), Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Cariolando Guimarães de Oliveira Filho (OAB 7804/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Fabrício de Medeiros Cabral Lima (OAB 6853/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0717718-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene de Almeida Alves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIRLENE DE ALMEIDA ALVES, para confirmar os efeitos da decisão proferida às fls. 76/7 e reconhecer a sua incapacidade parcial temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da concessão do auxílio-doença acidentário perdurarão até o momento em que a autora seja reabilitada para o exercício de função compatível com suas limitações físicas.
Condeno a autarquia-é, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento das verbas que não foram pagas à Autora, a título de auxílio-doença acidentário, no que concerne ao período a partir de 13 de março de 2021, em montante monetariamente corrigido a partir das respectivas competências, pelo INPC, e juros moratórios legais segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), os quais fluirão a partir da data da citação, e no que concerne às parcelas devidas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, qual seja, 09 de dezembro de 2021, tão somente pela Taxa SELIC (composta por juros e correção monetária).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas, até a presente data, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, em favor da sra. perita, o competente alvará/ofício para fins de levantamento do valor depositado judicialmente, a título de honorários (fl. 188).
P.R.I. -
08/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves Silva (OAB 7414/AL), Renato Bani (OAB 6763/AL), Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL) Processo 0717718-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene de Almeida Alves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada do complemento do laudo pericial às fls. 193/198, passo a abrir vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:48
Publicado ato_publicado em data.
-
05/09/2023 17:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 17:59
Decisão Proferida
-
18/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 22:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/12/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:26
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 19:01
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:56
Decisão Proferida
-
07/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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