TJAL - 0712126-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712126-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca do pronunciamento do Ministério Público (fl. 208-210), devendo acostar aos autos do processo evidências médicas capazes de infirmar as considerações especificamente descritas pelo Núcleo do Judiciário - NATJUS.
Após, conceda-se vistas ao Ministério Público para parecer.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712126-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por meio da DPE, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712126-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: palbociclibe 125mg - 01 comprimido, pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica fls. 30-31.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença. À Escrivania para o corrigir o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
17/04/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 23:26
Decisão Proferida
-
10/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712126-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a decisão administrativa de negativa do fornecimento do medicamento pela administração, devendo também justificar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e quais alternativas terapêuticas foram utilizadas; qual a segurança, a acurácia, a efetividade e a eficácia do medicamento requerido, com base na medicina baseada em evidências e ensaios clínicos randomizados.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 06:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712126-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marielza Braulio da Silva - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3); e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Com a juntada dos pareceres, tornem os autos conclusos "devolvidos câmara técnica".
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 19:13
Decisão Proferida
-
13/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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