TJAL - 0732647-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0732647-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Wolia Maria de Mendonça LeiteB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela partes RÉ e AUTORA, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 18:08
Republicado ato_publicado em 14/06/2025.
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24/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0732647-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wolia Maria de Mendonça Leite - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:10
Apensado ao processo
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0732647-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wolia Maria de Mendonça Leite - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materias com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Wolia Maria de Mendonça Leite em face de Unimed Maceió, ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo contratual junto à parte demandada desde 10/04/2024, "tendo contratado plano de saúde coletivo empresarial por meio da Associação de Participantes do Portus - APPORTUS -, estando quite com todas as prestações que lhe são imputadas pela operadora, conforme comprovantes de pagamento anexos".
Segue narrando que "no dia 07/07/2023, domingo, a Autora, que há 12 (doze) dias havia iniciado quadro de tosse, coriza, congestão nasal e febre, dirigiu-se até a urgência/emergência do Hospital Arthur Ramos, em Maceió.
Durante o seu atendimento e realização de avaliação com exames complementares, o médico William Henrique Moreira dos Santos (CRM/AL 7988 - RQE 5547) verificou que a Autora apresenta 'quadro de leucocitose importante, com elevação de marcadores inflamatórios e TC de Tórax com Evidência de Consolidação em Lobo Inferior do Pulmão Direito, compatíveis com Broncopneumonia adquirida na comunidade'".
Prossegue informando que, diante do quadro apresentado, "o médico responsável pelo atendimento da Autora solicitou sua internação hospitalar, a fim de iniciar tratamento com antibiótico de forma venosa e realizar o devido acompanhamento da evolução do quadro." Contudo, afirma a autora, que "ao solicitar a cobertura do serviço, a operadora Ré, ignorando completamente que o serviço foi postulado em caráter de urgência, negou-se a arcar com a internação da idosa, sob a ínfima justificativa de ainda ser necessário cumprir o período de carência, o qual somente encerraria no dia 06/10/2024, de acordo com o verso da carteirinha de plano de saúde da Autora e da negativa fornecida pelo hospital." Diante da negativa, por sentir-se lesada em seus direitos, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo que a parte demandada seja compelida a autorizar a sua internação, e no mérito, bem como ser condenada por danos morais.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência..
Citado, o réu apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Do mérito Convém ressaltar, que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no presente caso, adotando-se, portanto, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que ainda que tais contratações não sejam regidas pela Lei dos Planos de Saúde, conforme entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, fazendo com que as cláusulas restritivas sejam interpretadas em favor do consumidor.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a custear a internação de urgência, conforme solicitado às fls. 34.
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que, o médico responsável indicou diagnóstico de sintomas "compatíveis com broncopneumonia adquirida na comunidade.
Diante do quadro clínico, é indicado internamento hospitalar para realização de ATB venoso e acompanhamento clínico", indicando necessidade de internação hospitalar de urgência.
Pois bem.
Feitas essas considerações, verifico que a recusa expressa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento se fundamenta, na eventual existência de carência para o plano contratado (fls. 32/33).
O quadro de saúde da parte autora é grave, o que pode causar sérios riscos a sua saúde se não for tratada, podendo levá-la a óbito.
Nesse sentido, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do seu quadro clínico: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Neste contexto, o artigo 12, V, c, e seu § 2o, da Lei 9.656/1998, com a redação que lhe deu a medida provisória 2.177-44/2001, é categórico ao dispor que, para os casos de emergência e de urgência, o prazo de carência a ser observado é de apenas vinte e quatro horas.
E o artigo 35-C, da mesma lei, define o que se entende por casos de emergência e de urgência, ficando claro que a situação em que a autora se encontra é emergência.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual inserida em planos de saúde que estipule período de carência para a utilização dos serviços de assistência médica em casos de emergência ou urgência, quando este prazo ultrapassar o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação.
Na situação sub judice, a autora comprova a necessidade da internação em caráter de urgência, consoante relatório médico de fl. 34.
Assim, havendo indicação médica para o tratamento postulada pela autora, que está coberto pelo plano a que está vinculado, a recusa ao atendimento não se justifica.
Portanto, totalmente equivocada e indevida a negativa de atendimento pelo plano de saúde requerido.
Não houve qualquer prova capaz de eximir a responsabilidade civil do Plano de Saúde, haja vista as alegações e as documentações carreadas no processo pela parte Autora.
Portanto, a cobertura do procedimento pela demandada é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título deindenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 38/46, no sentido de determinar que a parte ré, IMEDIATAMENTE, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize e custeie a internação e tratamento da autora no Hospital Memorial Arthur Ramos, conforme solicitado à fl. 34, sob pena de aplicação de multa diária desde já fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora Exarada.
Condeno a Ré, ainda, a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 17:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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