TJAL - 0800595-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800595-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Claudeni da Silva Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800595-61.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Claudeni da Silva Santos e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 16/23, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica. .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, APÓS CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É PRESUMIDA VERDADEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º DO CPC, TENDO O AGRAVANTE COMPROVADO RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 2.500,00 E APRESENTADO INDÍCIOS DE DIFICULDADE FINANCEIRA. 4.
A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUANDO COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. 5.
A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E SEM DECISÃO JUDICIAL QUE A RECONHEÇA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO HÁ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. 2.
A MERA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA, NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO COMPROVADA A MORA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
12/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 14:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 10:58
Classe Processual alterada para
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23/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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