TJAL - 0811818-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811818-45.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcelo Balbino da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0811818-45.2024.8.02.0000 Recorrente : Marcelo Balbino da Silva.
Advogado : André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Balbino da Silva, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 185, §2º; 367; 386, III e VII, e 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, além de divergir da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (sic, fl. 1087).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1101/1111, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que "o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 185, §2º; 367; 386, III e VII, e 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, além de divergir da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (sic, fl. 1087), na medida em que: (I) teria ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa, (II) não seria possível a utilização de interceptações telefônicas colhidas em procedimento investigatório diverso.
Contudo, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 11:32
Ciente
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
-
15/04/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811818-45.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcelo Balbino da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0811818-45.2024.8.02.0000 Recorrente: Marcelo Balbino da Silva.
Advogado: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL).
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) -
14/04/2025 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 07:33
Certidão sem Prazo
-
09/04/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 07:27
Volta da PGJ
-
01/04/2025 05:51
Ciente
-
01/04/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:17
Certidão sem Prazo
-
23/03/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811818-45.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcelo Balbino da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - iniciado o julgamento, o Advogado, Dr.
André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL), sustentou oralmente em defesa do requerente.
Em ato contínuo, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, opinou pela improcedência da revisão criminal.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do presente pedido de revisão criminal, para, no mérito, na parte conhecida, julgar improcedente, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Luis Dantas de Brito (OAB: 13053/AL) -
12/03/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:47
Certidão sem Prazo
-
12/03/2025 08:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 08:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2025 08:43
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 15:05
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 13:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/03/2025 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
11/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
26/02/2025 00:53
Certidão sem Prazo
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 07:28
Certidão sem Prazo
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 14:14
Incluído em pauta para 20/02/2025 14:14:36 local.
-
20/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:35
Relatório
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:39
Volta da PGJ
-
13/02/2025 12:37
Ciente
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 13:00
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:27
Vista / Intimação à PGJ
-
22/01/2025 08:26
Solicitação de envio à PGJ
-
21/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 07:49
Ciente
-
20/01/2025 16:03
devolvido o
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 17:24
Volta da PGJ
-
12/12/2024 09:12
Ciente
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 09:05
Vista / Intimação à PGJ
-
25/11/2024 07:57
Solicitação de envio à PGJ
-
14/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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