TJAL - 0702808-10.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S.A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0702808-10.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Samuel Olímpio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DESPACHO Considerando o teor da decisão do Recurso Especial nº 2.162.222 -PE, bem como do teor do tema Repetitivo nº 1300, que afeta os processos judiciais contra o Banco do Brasil S.A. em relação as ações do PASEP, intime-se as partes para se manifestarem acerca da suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 28 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702808-10.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Olímpio da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
26/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702808-10.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Olímpio da Silva - Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos haja vista há erro material na referida decisão, a qual implicará em perda o objeto dos embargos opostos, sendo reconhecido o erro material na referida decisão, conforme será analisada seguir: 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por SAMUEL OLÍMPIO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/26.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público estadual e sua inserção ocorreu em 1976, sendo atualmente aposentado (a).
Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.064.240.374-6.
Ocorre que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$103.789,00 (Cento e três mil e setecentos e oitenta e nove cruzados), e atualizado valor de R$129.995,78 (cento e vinte e nove mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Aduz que este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.
Requer ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação, e outros pedidos.
Com a inicial juntou-se os documentos de fls. 27/64.
Emenda à inicial às fls. 72/73 e 77/79.
Manifestação acerca do despacho de fl. 80 às fls. 82/84.
Decisão de fl. 87 determinando a suspensão dos autos.
Embargos de declaração opostos às fls. 89/125.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do demonstrado desinteresse da parte autora em exordial.
Por outro lado, faculto a sua realização caso tenha pedido expresso das partes requeridas. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Torno nula a decisão de fl. 87.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Largo , 31 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:59
Decisão Proferida
-
18/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:50
Apensado ao processo
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702808-10.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Olímpio da Silva - DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Nesse sentido, Indefiro o pedido de fls. 82/84 referente a continuidade da demanda, e DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até a resolução da questão junto ao STJ.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 14 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:11
Decisão Proferida
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17/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702808-10.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Olímpio da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 65/67, analisando especialmente as informações de fl. 66 segundo parágrafo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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