TJAL - 0712010-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie Stoterau da Silva Xavier (OAB 243779/RJ) Processo 0712010-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de anulação contratual c/c reparação em danos materiais e morais " ajuizada por Jessica dos Santos Silva, em face de Valdomiro Barbosa dos Santos Filho e outros, todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a autora que tinha a intenção de adquirir um veículo financiado para o trabalho de seu companheiro e, após contatos iniciais, foi abordada por Valdomiro Filho, que se apresentou como dono da MF Investimentos LTDA., e, de maneira incisiva e enganosa, ofereceu uma carta de consórcio com promessa de contemplação imediata, levando a autora a assinar dois contratos e realizar o pagamento via PIX no valor de R$ 26.700,00, com a expectativa de obter o crédito em 11 dias.
Informou que a contemplação foi adiada diversas vezes e, por fim, a autora foi informada que não havia sido contemplada, mesmo diante das promessas reiteradas e que, por ser leiga no assunto, vendeu o carro que servia como fonte de renda do companheiro por valor inferior ao de mercado, acreditando na aquisição do novo automóvel e, desde então, o casal permanece sem veículo, tendo que alugar carros de terceiros para trabalho, gerando despesas mensais.
Aduz a parte autora que a empresa demandada nunca atuou como uma administradora de consórcio legítima, mas sim como entidade criada para enganar consumidores por meio da cobrança antecipada de taxas e promessas falsas e que a situação financeira da autora agravou-se a ponto de vender bens essenciais, como celular, móveis e eletrodomésticos, além de ter que entregar o apartamento em que morava, acumulando dívidas de aluguel e contas de energia.
Afirma que, apesar de ter tentado diversas vezes solucionar o problema de forma amigável com os requeridos, não obteve resposta, motivo pelo qual buscou a intervenção do Judiciário para ver ressarcido o valor pago e cessar os danos experimentados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, sendo tal circunstância suficiente à inversão do encargo probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente as atas das assembleias realizadas em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais da parte autora.
Ultrapassados esses pontos e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 13:21
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:17
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:16
Expedição de Carta.
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14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:21
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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