TJAL - 0711985-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 17:22
Apensado ao processo
-
08/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0711985-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Fabrício Antônio Matos da Silva - DECISÃO Após consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, verifico assistir razão ao demandado, haja vista ter o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando do julgamento da liminar, em sede de agravo de instrumento, afastado os efeitos da mora, nos autos da ação revisional de n.º 0748019-25.2024.8.02.0001, na qual se discute a existência ou não de abusividade das cláusulas do contrato que deu ensejo à presente ação de busca e apreensão.
Desse modo, revogo a decisão de pp. 67/69, ao tempo em determino a suspensão do presente processo, nos termos da alínea "a", do inciso V, do art. 313, do CPC, como também o apensamento do presente caderno processual aos autos tombados sob o n.º 0748019-25.2024.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:34
Decisão Proferida
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05/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0711985-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Fabrício Antônio Matos da Silva - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 66 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:46
Decisão Proferida
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25/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0711985-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Fabrício Antônio Matos da Silva - DESPACHO Proceda-se à intimação do demandante para, no prazo de 5 dias, indicar o fiel depositário do bem a ser apreendido.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0711985-17.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Fabrício Antônio Matos da Silva - DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, em que, por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Verifiquei que a parte ré já ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição autora, tombada sob o nº 0748019-25.2024.8.02.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, de sorte que tal circunstância influi diretamente na competência para apreciar e julgar a presente demanda, conforme se verá a seguir.
Como é cediço, "o ordenamento jurídico atribui aos órgãos que compõem o Poder Judiciário acompetênciapara realizar a função jurisdicional estatal, delimitando seu âmbito de atuação em relação a outros órgãos"Apesar de as competências dos órgãos que compõem o Poder Judiciário virem previamente delimitadas na Carta Magna, nas leis e nas normas de organização judiciária, o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses nas quais será possível uma modificação posterior dessa competência.
Isso acontece especialmente quando a norma de competência tutela interesses privados, tendo, por isso, natureza relativa.
Dentre as causas de modificação de competência, faz-se mister mencionar as seguintes: conexão e continência.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados) O pedido constitui o objeto da demanda, isto é, o bem jurídico que pretende ser alçado pelo autor.
A causa de pedir, por sua vez, é dividida em causa de pedir remota (direito que fundamenta o pleito autoral) e próxima (situação fática e imediata apta a justificar o requerimento deduzido na peça pórtico), e consiste nas razões pelas quais o demandante entende fazer jus à pretensão buscada na demanda.
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])".
Por outro lado, consoante dispõe o art. 56 do CPC/15, in verbis: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
A continência, via de regra, enseja a reunião das ações.
Porém, quando a ação contida (abrangida) for proposta em momento posterior à ação continente (mais abrangente), será o caso de extinção do feito sem exame, nos termos do art. 57, verbo ad verbum: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Há ainda a situação na qual, conquanto não haja conexão ou continência, os feitos ainda assim deverão ser reunidos.
Isso ocorrerá quando houver risco de decisõesconflitantesou contraditórias, caso os processos sejam apreciados separadamente.
No mais, havendo "relação entre causas (conexão, continência, acessoriedade etc.), torna-se relevante a identificação dojuízo prevento, isso é, aquele considerado pela lei como o que recebeu a primeira das ações que se relacionem (é prevento, pois, aquele que veio antes)" Afinal, na revisão contratual a parte autora pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, com base na tese de que haveria disposições abusivas, ao passo que na busca e apreensão a instituição financeira almeja obter a posse direta do veículo objeto do contrato, sob a justificativa de que houve inadimplemento do devedor.
Também não há que se falar em continência, visto que não há identidade de causas de pedir.
No entanto, é evidente a relação de prejudicialidade entre as ações, pois as pretensões decididas na ação revisional têm influência direta na demanda de busca e apreensão, especialmente quanto à possibilidade de descaracterização da mora.
Sobre o assunto, trago à baila alguns precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI N.° 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EM JUÍZOS DISTINTOS PODERÁ ACARRETAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STJ AFASTANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO APREENSÓRIA DEVERIA SER SOBRESTADA E REMETIDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PORQUANTO PREVENTO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃOREVISIONALNÃO ELIDE A MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SOBRESTAR O FEITO APREENSÓRIO, JÁ QUE INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃOREVISIONALDECONTRATOQUE RESGUARDE O DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES APREENSÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO, MESMO QUANDO VERSAREM SOBRE O MESMO BEM, CONTUDO, AS LIDES DEVEM SER REUNIDAS PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO, EM DECORRÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM FULCRO NO ART. 55, §3º DO CPC/2015.
DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS AUTOS DE ORIGEM SEJAM ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PERANTE O QUAL SE PROCESSA A DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE N.º 0730459-46.2019.8.02.0001, ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808547-67.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC.
Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804352-10.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019; Data de registro: 20/08/2019) (Grifos aditados) Pelas razões expostas, ante a relação de prejudicialidade existente entre esta ação de busca e apreensão e a ação revisional de nº 0748019-25.2024.8.02.0001, determino a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 11:19
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:21
Declarada incompetência
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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