TJAL - 8333540-24.2022.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 8333540-24.2022.8.02.0001/02 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal - Dívida Ativa - EMBARGANTE: B1Uml Calcados e Acessorios EireliB0 - Assim, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL), Juliana Cabral F. de Santana (OAB 9022/AL) Processo 8333540-24.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Uml Calcados e Acessorios Eireli - Atendendo o pedido da exequente, tenho por bem julgar extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,12 de março de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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