TJAL - 0703557-27.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703557-27.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Salete de Araújo SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703557-27.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Araújo Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Salete de Araujo Silva contra o Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a autora informa que é beneficiária do INSS e possui alguns contratos de empréstimos consignados, conforme extrato Meu INSS de empréstimos consignados em anexo.
Nessa senda, a parte autora esclarece que recentemente, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária local a fim de obter informações detalhadas de eventuais descontos indevidos.
Os referidos descontos dizem respeito a um suposto cartão de crédito consignado que, inclusive, não abate saldo devedor (1/1), vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, gerando lucro exorbitante para a instituição financeira e tornando o débito imagagável (perpétuo).
Para quitar o débito, expurgando os infinitos e automáticos descontos de seus vencimentos, a consumidora, que nem tinha ciência que aderiu a tal modalidade, teria de solicitar da instituição financeira um boleto à parte para quitação única do saldo devedor.
Diante do exposto, a autora se vale das vias judiciais para vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do autor, para fins de abatimento do valor principal da dívida e devolvido saldo remanescente eventualmente apurado, além dos danos morais suportados.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 16-35.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 880269872-3, e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 17 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:17
Decisão Proferida
-
17/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703557-27.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Araújo Silva - Diante do teor da nota técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência do TJAL, que fez recomendações aos magistrados acerca da existência de ações predatórias propostas em nosso Estado, DETERMINO que a parte autora seja intimada, pessoalmente, para informar se tem ciência da ação proposta, bem como se autorizou o advogado em questão a representa-la.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça constar em certidão as informações prestadas pela parte autora.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702673-95.2024.8.02.0051
Celia de Oliveira Gonzaga
Banco Banrisul
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 17:11
Processo nº 0703581-55.2024.8.02.0051
Claudio Jose da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 16:45
Processo nº 0718221-42.2024.8.02.0058
Espedito Alves dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 17:50
Processo nº 0700218-98.2022.8.02.0061
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Polianne de Lima Sousa
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 11:35
Processo nº 0714065-11.2024.8.02.0058
Maria Aparecida Floriano
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 10:16