TJAL - 0700712-02.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:46
Apensado ao processo
-
26/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cayk Douglas Correia Higino Lessa (OAB 15161/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700712-02.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Gabriela Fernandes Silva de Souza - Réu: Unima- Centro Universitário de Maceió - SENTENÇA Visto em autoinspeção - 2025 I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por LAURA GABRIELA FERNANDES SILVA DE SOUZA, menor púbere, assistida por sua genitora, Sra.
Luciana Fernandes Silva de Souza, ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do UNIMA CENTRO UNIVERSITÁTIO DE MACEIÓ/AL, objetivando a sua matrícula no curso de MEDICINA, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar.
Discorre o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de MEDICINA, graduação para a qual foi aprovado, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205 e 208, inc.
V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 12/25 e 30, que demonstram, neste instante, a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, dentre eles, declaração emitida pelo COLÉGIO COC ARAPIRACA, asseverando que a jovem LAURA GABRIELA FERNANDES SILVA DE SOUZA encontra-se regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio (fl. 18), e uma declaração do estabelecimento de ensino, onde consta o nome da autora classificada dentro do número de vagas ofertadas (fl. 30).
A liminar foi deferida às fls. 32/37.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, a entidade ré pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que para o ingresso de qualquer estudante nos cursos de educação superior, é imprescindível a conclusão do Ensino Médio, a qual é comprovada através do histórico e certificado de conclusão.
Devidamente intimado o autor apresentou a réplica de fls. 77/80, rebatendo os argumentos trazidos na contestação e reiterando os pedidos feitos na inicial.
Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 84/86, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional.
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ....................................................................................................
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos) Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ....................................................................................................
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ....................................................................................................
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" (Sem grifos nos original.).
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre "as diretrizes e bases da educação nacional", também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V).
Não obstante a vedação prevista no art. 35, inciso II, da Lei 9.394/96, foi deferida a medida liminar e a parte autora já iniciou curso superior, não podendo ser proferida sentença que prejudique a sua situação jurídica, sob pena de ofensa as normas acima citadas de especial proteção a juventude.
Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho.
Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2.
As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado. 3.
Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008)." (Grifos nossos.).
Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL SEM COMPLETAR A IDADE MÍNIMA.
CONCESSÃO DO WRIT PARA DEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, o qual é indisponível e essencial à concretização do bem comum, atribuindo ao Estado o dever de torná-la acessível a todos, por meio da priorização de políticas públicas voltadas a sua efetivação; 2.
Entende-se como acertada a sentença reexaminada, máxime porque, como bem observado pelo representante do parquet estadual em sua manifestação de fls. 73/78, faz-se aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a impetrante, a esta altura, já cursou a série cuja matrícula lhe fora inicialmente impedida pela autoridade coatora no ano letivo de 2012 ; 3.
Desse modo, ainda que o posicionamento reiterado desta Relatoria se dê no sentido da inadmissão de matrícula em fase posterior dos estudos quando exigências legais não tenham sido devidamente atendidas, há que se reconhecer como inarredável a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança em favor da Impetrante, objeto deste reexame; 4.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada.
Decisão unânime. (Reexame Necessário n. 0000419-22.2012.8.02.0049.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Julgado em: 18/06/2015). (Grifo Nosso) III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando à instituição de ensino ré que efetue a matrícula da jovem LAURA GABRIELA FERNANDES SILVA DE SOUZA, no curso de MEDICINA, para o qual foi aprovada.
Outrossim, em virtude do jovem LAURA GABRIELA FERNANDES SILVA DE SOUZA encontrar-se devidamente matriculada na UNIMA CENTRO UNIVERSITÁTIO DE MACEIÓ/AL, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos.
Condeno a UNIMA CENTRO UNIVERSITÁTIO DE MACEIÓ/AL ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Sem custas na forma da lei estatutária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. -
17/03/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 07:46
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:43
Decisão Proferida
-
14/08/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716861-35.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Eraldo Vieira do Carmo
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2013 16:12
Processo nº 0700274-65.2024.8.02.0028
Edwillams Santos Cordeiro
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2024 08:55
Processo nº 0700519-89.2025.8.02.0077
Berenilda Rodrigues dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 09:12
Processo nº 0700559-23.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Cellins Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2016 18:21
Processo nº 0700525-96.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Eduardo Jorge Marcolino dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 08:33