TJAL - 0700798-50.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
18/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL) - Processo 0700798-50.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos SabiasB0 - RÉ: B1Laura Natalia dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, do inteiro teor do Despacho das fls. 238, in verbis: DESPACHO: " Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto às fls. 310-326, no prazo de10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal para rocessamento e julgamento do recurso, com base no art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito" -
06/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 07:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700798-50.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF). 1 - Dos Embargos de Declaração opostos pela demandada da ação.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo demandante nos presentes autos, rechaçando a decisão interlocutória de fls. 274 - 278, argumentando a existência de contradição, fundando em suas razões a existência de previsão legal autorizada pelos condôminos para cobrança de honorários advocatícios relativo ao contrato firmado entre prestado de serviços de advocacia e condomínio, demonstrando essa validade através dos documentos de fls. 270 - 273, contrato de prestação de serviços advocatícios, e autorização do condomínio às fls. 24, 43, e 51. 2 - Das contrarrazões do recorrido.
Realizado o contraditório, a recorrida requer a manutenção da decisão recorrida, rejeitando os aclaratórios.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, Analisando os embargos de declaração manejados pelo embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto o recorrente, argumentando no sentido da existência de contradição e omissão, e isso é o que se entende de sua peça recursal, entendendo viciar a decisão, em verdade suscita causas cuja apreciação é cabível apenas via outra modalidade de recurso.
Explico: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão recorrida.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado ou da decisão, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes: - AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
E, no caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pelo embargante não passa de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado, inexistindo no julgado, nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, servindo a irresignação da parte recorrente, para tentativa de modificar o mérito da sentença (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Demais disso, a decisão ao ser proferida, observou os elementos de prova (fatos, documentos) considerando na demanda em exame, para orientação da aplicação do Direito, inclusive com fundamento nos documentos apresentados pelo recorrente, que não autorizam a cobrança de honorários advocatícios, nem tão pouco firma qual o percentual a ser aplicado para elaboração do contrato de prestação de serviços advocatícios no sentido de realizar cobrança judicial ou administrativa de taxas condominiais do embargante.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a decisão interlocutória recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:45
Decisão Proferida
-
27/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:53
Apensado ao processo
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700798-50.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Versa o incidente processual dos autos, sobre defesa contra cobrança de honorários advocatícios incluso na planilha de débito da execução das taxas condominiais, argumentando a excipiente, ser referida cobrança ilegal, contrapondo-se o excepto em sua impugnação, acrescentando a sua irresignação, a penhora realizada em conta da executada/excipiente, pertencente a verba bolsa família (Programa Social do Governo Federal), valor social recebido pela família da mesma, reestruturando a dignidade da pessoa humana.
Primeiro, temos que a cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR) e, portanto, de responsabilidade de que detêm o domínio.
Todavia, verifico a inexistência de previsão autorizativa relativa ao percentual que deve ser incluso na execução do objeto da lide, por parte dos condôminos para legitimar o autor/excepto, a cobrar os honorários advocatícios do contrato laboral entre exequente/excepto e seu advogado, a serem suportados pela executada, sendo referida previsão destoante das normas que estabelecem as garantias da referida previsão, dificultando a defesa da executada, pois nem mesmo na convenção de condomínio do autor/excepto/exequente, existe percentual fixado para incidência dos honorários advocatícios que fossem resultados da penalidade pela cobrança administrativa e/ou judicial por Causídico.
Demais disso, no âmbito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (art. 55 da Lei 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição, não se encontra deferimento para incidência do mesmo no caso de sucumbência.
Ou seja, ambas as formas encontram-se sem previsão legal (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022), assim, teria que ter uma pactuação entre os condôminos, com realização de assembleia especialmente convocada para tanto, fixando o percentual a ser pago pelo devedor das taxas de condomínio, efetivando-se a segurança jurídica e seu ato perfeito.
Com efeito, para melhor firmar o sentir do caso sob exame, a cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito (STJ, AgInt no REsp 1558386/SP; TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO).
Segundo, no que diz respeito a penhora recaída em verba do programa social bolsa família, conforme consta de fls. 201 - 204, tenho como sendo impenhoráveis, pois trata-se de programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto,efetivamente são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV , do artigo 833 , do CPC (Precedentes do STJ: REsp: 2036540, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 16/05/2023).
Com efeito, analisando o caso em concreto, mesmo sendo a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, verifico que o valor do programa social é mínimo, somente capaz de prestar a efetivação da dignidade da pessoa humana (Inciso III, do art. 1º, da Carta Política Federal), motivando a sua revogação, evitando a penhora que recaiu sobre referida verba.
Ademais, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (Precedentes: STJ no AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
A exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de defesa do executado, constituindo manifestação, no processo executivo, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre in casu.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo Procedente a exceção de pré-executividade proposta por MARIA JOSÉ S DA SILVA, para declarar a ilegalidade da incidência da cobrança de honorários advocatícios contratuais sem que exista previsão legal do percentual com autorização dos condôminos, revogando a penhora realizada incidente no programa social Bolsa Família, constrição que deve ser imediatamente liberada em favor da excipiente/executada, devendo a execução prosseguir com relação aos demais objetos constantes da petição inicial, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, excetuando-se os valores relativos aos honorários advocatícios. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
17/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:19
Decisão Proferida
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
15/06/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
15/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:59
Decisão Proferida
-
24/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 19:29
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:28
Decisão Proferida
-
18/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015724-30.2011.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Alagoas Tintas LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2011 11:16
Processo nº 0700517-22.2025.8.02.0077
Tthalles Fragoso Mendes de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 14:52
Processo nº 0718446-25.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
C.m.barbosa dos Santos - EPP
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2013 15:51
Processo nº 0742325-75.2024.8.02.0001
Leylla Rejane Torres dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 17:16
Processo nº 0713384-18.2024.8.02.0001
Maria Lucia Marinho da Silva Carmo
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 16:40