TJAL - 0744806-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 12:58
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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28/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0744806-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda de Lima Silva - Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
25/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0744806-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda de Lima Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2015/2017 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 19/10/2018 e 19/10/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 18:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2024 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:54
Expedição de Carta.
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05/01/2024 22:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/10/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:59
deferimento
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19/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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