TJAL - 0704043-12.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0704043-12.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - RÉU: B1H C DE MELO E CIA LTDA - MEB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Bradesco Administradora de Consorcios Ltda por advogados devidamente constituídos, em desfavor de H C DE MELO E CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Petição inicial instruída com os documentos de págs. 08/58 Às págs. 62 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Juntado à pág. 86 o auto de Busca e Apreensão.
Tendo em vista as diversas tentativas frustradas foi determinado a citação por edital, conforme despacho de pág. 134. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370, parágrafo único e artigo 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito Do mérito Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o requerente alegou inadimplência contratual por parte da ré, ressaltando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis, razão porque requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, no mérito, fosse a posse consolidada em suas mãos.
Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la" O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-7-1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º-10-1969.
O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.361 a 1.368.
Assim, o Código Civil, estabelece no art. 1.361 que: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2ºCom a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3oA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Pois bem, no caso dos autos, conforme instrumento de contrato encartado aos autos, as partes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte autora, quedando com a parte promovida apenas a posse direta do bem (§ 2º, do art. 1.361 do CC). É de se admitir que a parte devedora/ré foi e ainda está inadimplente para com a parte autora, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.364 do Código Civil, que reza: "vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.'' No caso em testilha, saliente-se que, o pedido liminar foi deferido (págs. 62), estando o Auto de Busca e Apreensão encartado à pág. 86.
Assim, na data de hoje, a parte autora já reuniu, em suas mãos, tanto a posse direta quanto a indireta do bem.
Restaram infrutíferas as tentativas de localização da ré, motivo pelo qual foi realizada sua citação por edital, sendo nomeado como curador especial do réu, o Defensor(a) Público(a), contudo, transcorreu o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de pág. 139 Portanto, as condições da ação estão presentes e não havendo defesa de mérito, impõe-se a procedência da ação, já que comprovada a alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, ficando o autor com a posse e propriedade definitiva do veículo objeto do contrato.
Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a liminar concedida à pág. 62, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, pelo que confirmo a propriedade exclusiva do autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-los extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei no 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:43
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 20:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0704043-12.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DESPACHO Tendo em vista as diversas tentativas frustradas, proceda-se, desde já, a citação do réu através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o réu promova o pagamento ou conteste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, nomeio, desde já, como curador especial do réu, o/a Defensor(a) Público(a) que atua neste Juízo (súmula 196 do STJ).
Intime-se o/a curador(a) para se manifestar nos autos.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:57
Publicado
-
17/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:43
Conclusos
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição
-
13/11/2023 10:11
Publicado
-
10/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:17
Juntada de Documento
-
19/06/2023 14:25
Transitado em Julgado
-
18/07/2022 18:32
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2022 18:28
Transitado em Julgado
-
14/07/2022 09:12
Publicado
-
13/07/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:56
Outras Decisões
-
13/06/2022 19:17
Conclusos
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Documento
-
31/05/2022 09:23
Publicado
-
30/05/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:14
Mandado devolvido
-
17/01/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 14:20
Expedição de Documentos
-
12/01/2022 09:10
Juntada de Documento
-
07/01/2022 09:06
Publicado
-
06/01/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 14:09
Mandado devolvido
-
06/10/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 18:01
Expedição de Documentos
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Documento
-
21/09/2021 09:12
Publicado
-
20/09/2021 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 03:14
Juntada de Documento
-
21/06/2021 16:21
Expedição de Documentos
-
04/05/2021 09:33
Expedição de Documentos
-
29/04/2021 10:28
Mandado devolvido
-
29/04/2021 09:15
Publicado
-
29/04/2021 09:15
Publicado
-
28/04/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:10
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:15
Conclusos
-
23/01/2021 00:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2020 01:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/12/2020 00:34
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/11/2020 14:21
Juntada de Documento
-
10/11/2020 09:21
Publicado
-
09/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 13:33
Juntada de Documento
-
04/11/2020 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2020 11:01
Conclusos
-
16/07/2020 17:28
Conclusos
-
27/04/2020 19:55
Conclusos
-
31/01/2020 22:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2020 01:45
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/12/2019 04:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2019 18:17
Juntada de Documento
-
10/12/2019 09:16
Publicado
-
09/12/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 15:44
Juntada de Documento
-
09/12/2019 15:43
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2019 08:31
Juntada de Documento
-
29/10/2019 08:29
Juntada de Documento
-
25/10/2019 16:40
Mandado devolvido
-
25/10/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 08:44
Expedição de Documentos
-
24/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:14
Juntada de Documento
-
30/09/2019 16:39
Mandado devolvido
-
23/08/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2019 10:48
Expedição de Documentos
-
30/07/2019 17:28
Conclusos
-
25/07/2019 17:32
Juntada de Documento
-
30/05/2019 09:12
Publicado
-
29/05/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:43
Juntada de Documento
-
17/05/2019 11:00
Juntada de Documento
-
26/09/2018 09:08
Publicado
-
25/09/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:22
Conclusos
-
09/08/2017 10:08
Juntada de Documento
-
19/06/2017 13:46
Publicado
-
16/06/2017 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:38
Mandado devolvido
-
26/04/2017 13:46
Publicado
-
25/04/2017 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 17:25
Expedição de Documentos
-
16/03/2017 18:02
Outras Decisões
-
13/02/2017 14:43
Conclusos
-
13/02/2017 14:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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