TJAL - 0756734-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756734-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lindinalva Doroteia dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 53, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Tendo em vista as informações constantes na petição de fls. 50 e documentos acostados, DEFIRO o pedido de retificação de alvará feito pela autora.
Expeça-se o alvará, na forma requerida, e após arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756734-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lindinalva Doroteia dos Santos - DECISÃO Tendo em vista as informações constantes na petição de fls. 50 e documentos acostados, DEFIRO o pedido de retificação de alvará feito pela autora.
Expeça-se o alvará, na forma requerida, e após arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:43
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:03
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756734-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lindinalva Doroteia dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 23-25, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 6.301,30 (seis mil, trezentos e um reais e trinta centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,07 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756734-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lindinalva Doroteia dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls.36, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/200 -
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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18/03/2025 12:17
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0756734-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lindinalva Doroteia dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 23-25, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia02/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 6.301,30 (seis mil, trezentos e um reais e trinta centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,07 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:16
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 15:17
Transitado em Julgado
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20/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:51
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:25
Decisão Proferida
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24/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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