TJAL - 0700784-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Sueliane da Silva RochaB0 e outros - Autos n° 0700784-28.2025.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Requerente: Sueliane da Silva Rocha e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
14/07/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 14:13
Remessa à CJU - Custas
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:38
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 57-60, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente depositadas nas contas judiciais de n. 378.010.127-2 e 378.010.126-4.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Manifestado o desejo de renuncia do trânsito em julgado, fica, desde já autorizada a renuncia com a dispensa do trânsito.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista dos autos à parte, através de seu advogado/defensor público, para que imprima o termo de fls. 47, colha a assinatura das partes e acoste o documento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 23 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LE -
23/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:48
Decisão Proferida
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - DESPACHO CONVERTO o pedido de fls. 25 e 29 em diligência, para que a Defensoria Pública informe se está representando os herdeiros que pretendem ceder.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700784-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sueliane da Silva Rocha - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
PUBLICAÇÃO Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à SUELIANE DA SILVA ROCHA (fls. 04), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. 3.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para bloqueio e transferência dos valores em nome da pessoa falecida, CPF/MF *29.***.*14-15, para conta judicial.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado/Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de DireitoDESPACHO Intime-se a Defensoria Pública, para esclarecer o ocorrido, uma vez que há pedido de renuncia (e não de cessão) ante ao que consta da certidão de fl. 23 e manifestação de fl. 22.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:46
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:35
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:04
Decisão Proferida
-
09/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739251-81.2022.8.02.0001
Fabiana Karine de Medeiros
Kennedy da Silva Oliveira
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2022 00:20
Processo nº 0803752-76.2024.8.02.0000
Aline Laurindo da Silva
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:58
Processo nº 0753115-55.2023.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Gefran de Lucena Tavares Filho
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 15:30
Processo nº 0803565-68.2024.8.02.0000
Bruna Quintino
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 16:25
Processo nº 0746541-79.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Willams Rocha Barbosa
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 17:51