TJAL - 0709479-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0709479-68.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Sueli dos Santos VieiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do pedido de bloqueio formulado, com a finalidade de complementar o valor já transferido pela municipalidade, determino a intimação do Ente executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da solicitação, inclusive quanto à possibilidade de complementação do montante mencionado.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709479-68.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Sueli dos Santos Vieira - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709479-68.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Sueli dos Santos Vieira - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:09
Execução de Sentença Iniciada
-
03/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0709479-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sueli dos Santos Vieira - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 17:42
Procedência
-
30/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709479-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sueli dos Santos Vieira - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: EXAME DE COLONOSCOPIA COM MUCOSECTOMIA DE LESÕES + ANESTESIA.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:59
Decisão Proferida
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709479-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sueli dos Santos Vieira - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o exame requerido; f) se o exame solicitado tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do exame; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709479-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sueli dos Santos Vieira - DESPACHO Considerando a ciência do teor da intimação pela parte autora desde o dia 07 de fevereiro do corrente ano, conforme informação à fl. 49, e não havendo manifestação pela mesma, intime-se novamente a DPE/AL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a Inicial, fazendo juntar aos autos laudo médico devidamente fundamentado, atualizado e datado, necessário ao conhecimento da lide - preferencialmente digitado e, se escrito, legível - sob pena de indeferimento da Exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, inciso I e 319, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 17:23
Decisão Proferida
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755195-55.2024.8.02.0001
Maria Bernadete Monteiro
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 16:26
Processo nº 0712134-13.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Ivete Tavares dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 09:16
Processo nº 0711963-56.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Julianne Dowsley de Almeida Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 14:27
Processo nº 0712244-12.2025.8.02.0001
Banco Rci Brasil S.A.
Juliana Patricia Soares Bar
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 14:10
Processo nº 0738195-42.2024.8.02.0001
Luis Reis Camarao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 20:20