TJAL - 0748719-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:39
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:39
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL) Processo 0748719-98.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marcos de Araújo Barbosa, Luciele de Araújo Barbosa Ramos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 43-45, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 31/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os Alvarás, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.832,53, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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10/03/2025 17:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 17:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 13:10
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 13:08
Transitado em Julgado
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28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:25
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:10
Decisão Proferida
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23/10/2024 06:03
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/10/2024 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
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15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 14:56
Decisão Proferida
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09/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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