TJAL - 0712568-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL) - Processo 0712568-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1JHC, registrado civilmente como Prefeito do Município de Maceió, Joao Henrique Holanda CaldasB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que passo a fazer remessa dos autos conclusos para decisão.
O referido é verdade e dou fé. -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA (OAB 11679/AL) Processo 0712568-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Prefeito do Município de Maceió, Joao Henrique Holanda Caldas - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em caráter liminar" proposta por JOÃO HENRIQUE HOLANDA CALDAS (JHC), em face de ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte Autora que a parte ré utilizou seu perfil no Instagram (@adrianamangabeirawanderley) para atacar sistematicamente o autor e sua família, proferindo ofensas, acusações infundadas e disseminando fake news.
Alega que a ré comentou em uma publicação do portal Folha de Alagoas, em 12 de março de 2025, acusando autor de ser "cúmplice" do desastre ambiental causado pela Braskem, sem apresentar prova.
Segue alegando que o comentário tomou grandes proporções, sendo objeto de reportagem.
Aduz ainda que a parte ré configurou ofensa grave e ilícita, justificando a ação judicial para reparar os danos morais sofridos pelo autor. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que a parte autora teve seu nome vinculado como responsável por crime ambiental, conforme documentação anexada com a exordial.
Igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção do comentário realizado pela parte ré, atribuindo ao autor a responsabilidade por caso de crime ambiental, sem comprovação, é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando tratativas comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No tocante ao requisito da verossimilhança resta configurado no caso em tela, já que os elementos, sejam fáticos e documentais, trazidos à colação junto à exordial, são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao quanto relatado, levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos à parte autora.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o comentário objeto desta ação, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Em caso de descumprimento, independentemente da multa arbitrada, oficie-se a empresa META PLATFORMS, INC., (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, de CNPJ 13.***.***/0001-17), para que promova, imediatamente, a exclusão do cometário realizado pela reclamada na postagem (https://www.instagram.com/p/DHGhsDIudGR/?igsh=dmNqdnZpc2VrMzJ4), sob pena de multa diária equivalente a R$ 1000,00 (hum mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação e intimação da parte ré, via oficial de justiça, em regime de urgência, para cumprimento de liminar, e para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:58
Decisão Proferida
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14/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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