TJAL - 0732019-81.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:46
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL), Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0732019-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise Camerino Avila Santiago - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL), Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0732019-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise Camerino Avila Santiago - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
18/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 08:09
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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05/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:14
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 18:14
INCONSISTENTE
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20/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/03/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 18:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/12/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:07
INCONSISTENTE
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17/08/2023 14:07
Recebidos os autos.
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17/08/2023 14:07
Recebidos os autos.
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17/08/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/08/2023 14:07
Recebidos os autos.
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17/08/2023 14:07
INCONSISTENTE
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17/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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