TJAL - 0700241-04.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYNE RODRIGUES SABINO FONSECA DA COSTA (OAB 14004/AL) - Processo 0700241-04.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ivanilda Maria dos SantosB0 - Ante o exposto e sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de triangularização. -
11/08/2025 23:26
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700241-04.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Maria dos Santos - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
12/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 07:39
Decisão Proferida
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10/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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