TJAL - 0740909-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocelene Lopes Lamenha Lins (OAB 1429/AL) Processo 0740909-72.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Jurandir Belarmino dos Santos - dec. 51 -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 09:35
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocelene Lopes Lamenha Lins (OAB 1429/AL) Processo 0740909-72.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Jurandir Belarmino dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 51, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de fls. 33-35, para DETERMINAR a expedição do competente alvará, mediante prévio agendamento, junto à Escrivania desta Vara, autorizando a venda do único bem pertencente ao espólio, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cujo montante deverá ser depositado em conta judicial, pelo comprador, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Fica desde já autorizada expedição de alvará para pagamento dos débitos de IPTU e ITCMD, desde que comprovados.
Prazo de 05 dias para agendamento.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, prorrogáveis por até 06 meses, para comprovação do depósito judicial. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocelene Lopes Lamenha Lins (OAB 1429/AL) Processo 0740909-72.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Jurandir Belarmino dos Santos - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de fls. 33-35, para DETERMINAR a expedição do competente alvará, mediante prévio agendamento, junto à Escrivania desta Vara, autorizando a venda do único bem pertencente ao espólio, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cujo montante deverá ser depositado em conta judicial, pelo comprador, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Fica desde já autorizada expedição de alvará para pagamento dos débitos de IPTU e ITCMD, desde que comprovados.
Prazo de 05 dias para agendamento.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, prorrogáveis por até 06 meses, para comprovação do depósito judicial. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:41
Decisão Proferida
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24/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:16
Decisão Proferida
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11/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:18
Decisão Proferida
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26/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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