TJAL - 0719670-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO TENÓRIO FIGUEIREDO (OAB 11258AL/) - Processo 0719670-46.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Ana Claudia de Melo Marques LuzB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 107-111, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 1º/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 128, para determinar a expedição de alvará, conforme requerido, para pagamento das custas processuais e ITCMD.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Alvará
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28/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Tenório Figueiredo (OAB 11258AL/) Processo 0719670-46.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Ana Claudia de Melo Marques Luz - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 130, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 128, para determinar a expedição de alvará, conforme requerido, para pagamento das custas processuais e ITCMD.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Tenório Figueiredo (OAB 11258AL/) Processo 0719670-46.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Ana Claudia de Melo Marques Luz - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 128, para determinar a expedição de alvará, conforme requerido, para pagamento das custas processuais e ITCMD.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:11
Decisão Proferida
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07/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
30/04/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 16:57
Recebimento de Processo no GECOF
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30/04/2025 16:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 19:23
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Tenório Figueiredo (OAB 11258AL/) Processo 0719670-46.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Ana Claudia de Melo Marques Luz - DESPACHO Os valores dos bens estão elencados na petição de fls. 92-96.
Desta forma, tendo em vista a certidão de fls. 120, remetam-se novamente os autos à contadoria, para os devidos fins.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:08
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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18/02/2025 17:53
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 09:43
Transitado em Julgado
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12/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 15:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 13:34
Decisão Proferida
-
06/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:25
Decisão Proferida
-
15/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:18
Decisão Proferida
-
10/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:11
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:13
Decisão Proferida
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16/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:20
Decisão Proferida
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15/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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