TJAL - 0710091-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710091-06.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Jose Ferreira da Silva - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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18/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0710091-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Jose Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 08 (oito) quinquênios, equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de licença-prêmio, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; -a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021:IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3ª da Emenda Constitucional no 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem arcados pela parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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03/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0710091-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:34
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0710091-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ferreira da Silva - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Ademais, o documento de fl. 20 acostado aos autos é documentação apta a comprovar a vulnerabilidade do demandante.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:40
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 14:46
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/03/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:44
Decisão Proferida
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27/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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