TJAL - 0700002-64.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:55
Juntada de Mandado
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31/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:51
Evolução da Classe Processual
-
01/03/2025 11:46
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:23
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Barros Carnaúba (OAB 3657/AL) Processo 0700002-64.2025.8.02.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdir Francisco Gomes - Após, passou o MM Juiz a deliberar: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão do flagranteado, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não houve nenhuma irregularidade no processamento da prisão, motivo pelo qual o flagrante deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VALDIR FRANCISCO GOMES.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção ou não da prisão cautelar.
A prisão preventiva é medida de exceção que, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), somente pode ser decretada se estiverem evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva e às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao Juiz para garantir o bom andamento do feito criminal.
No presente caso, não há nos autos circunstância que reclame a decretação da cautelar preventiva do indiciado, pois inexistentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, o periculum libertatis.
Apesar do suposto crime ser extremamente danoso para a família envolvida, deixando a mulher em estado de vulnerabilidade, no depoimento da vítima de pág. 10, não há relato de histórico de outros fatos de agressão ou ameaça praticado pelo flagranteado, nem tampouco houve o pedido de aplicação de medidas protetivas.
Assim sendo, entendo que a aplicação de outras medidas cautelares adversas da prisão restarão suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual.
Além do mais, não há nos autos indícios de que a liberdade do flagranteado irá prejudicar a instrução processual ou colocar em risco a ordem pública, motivo este que não vejo óbice à soltura do indiciado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de VALDIR FRANCISCO GOMES.
APLICO ainda, as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal no Juízo de sua residência, para informar e justificar atividades (art. 319, I do CPP), até o dia 20 (vinte) de cada mês b) Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, devendo comunicar ao Juízo em caso de qualquer mudança (art. 319, IV do CPP).
Presentes intimados. 1.
EXPEÇA-SE alvará de soltura e termo de compromisso. 2.
CIENTIFIQUE-SE a Autoridade Policial desta decisão, ficando o Ministério Público e a Defesa intimadas desta no presente ato. 3.
ALIMENTE-SE o SISTAC do CNJ. 4.
No mais, aguarde-se a chegada dos autos de inquérito policial devidamente relatado, dando VISTA logo após ao Ministério Público.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência. -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/01/2025 13:34:32, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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02/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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