TJAL - 0811792-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811792-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811792-47.2024.8.02.0000 Agravante : Maria Augusta Oliveira Coelho Silva.
Advogado : Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) e outros. .
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Augusta Oliveira Coelho Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
26/08/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:58
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811792-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811792-47.2024.8.02.0000 Agravante: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva.
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:52
Ciente
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 20:02
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:39
Ciente
-
08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811792-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0811792-47.2024.8.02.0000 Assistência Judiciária Gratuita Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva.
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
25/04/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/04/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 08:17
Ciente
-
04/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:42
Ciente
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811792-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811792-47.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida Maria Augusta Oliveira Coelho Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que o juiz a quo intime a agravada para que esta recolha o valor das custas iniciais, com base no correto valor da causa.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA E HIPOTECA AJUIZADA POR MARIA AUGUSTA OLIVEIRA COELHO DA SILVA, CONCEDEU À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A AGRAVADA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, POR POSSUIR RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIA DE TRÊS IMÓVEIS, DOS QUAIS OBTÉM RENDIMENTOS COM ALUGUÉIS, E TER FIRMADO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 60.000,00.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PARTE AGRAVADA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE INDICAM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA É GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO BASTANDO A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA SUA CONCESSÃO.A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU PROVAS DE QUE A AGRAVADA POSSUI RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE R$ 10.244,00, ALÉM DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PELA AGRAVADA NO VALOR DE R$ 60.000,00 TAMBÉM EVIDENCIA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, REFORÇANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA POSSUI MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE PERMITA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
12/03/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 13:15
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:54
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 19:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/12/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/12/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 09:49
Distribuído por dependência
-
11/11/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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