TJAL - 0811208-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:54
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811208-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Engenharq Ltda - Agravada: Roberlange Alves de Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e revogar a decisão agravada no tocante à obrigação da agravante de custear os honorários periciais, determinando que seja observado o preceituado no art. 95, do CPC.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes da certidão de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PAGAMENTO POR PARTE DO AGRAVANTE.
ART. 95, DO CPC.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AGRAVANTE REALIZASSE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, APESAR DE A PARTE ADVERSA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ADVERSA IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DA PARTE AGRAVANTE DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JUSTIÇA GRATUITA NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE À PARTE CONTRÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO-SE OBSERVAR A DISCIPLINA DO ART. 95 DO CPC.CABE AO ESTADO ASSEGURAR OS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANDO A PARTE RESPONSÁVEL POR SUA ANTECIPAÇÃO FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.A DECISÃO RECORRIDA AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL AO IMPOR ÔNUS INDEVIDO À AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE NÃO IMPÕE AUTOMATICAMENTE À PARTE CONTRÁRIA O DEVER DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.NOS CASOS EM QUE A PARTE RESPONSÁVEL PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CABE AO ESTADO VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA, CONFORME O ART. 95 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) -
12/03/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:50
Mérito
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11/03/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:40
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 10:51
Conclusos
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25/02/2025 13:40
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:49
Expedição de
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21/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:48
Despacho
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28/01/2025 18:36
Conclusos
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28/01/2025 14:38
Expedição de
-
27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de
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21/11/2024 12:12
Retificação de movimento
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16/11/2024 01:46
Expedição de
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11/11/2024 07:26
Publicado
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05/11/2024 09:22
Autos entregues em carga ao
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05/11/2024 08:46
Confirmada
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05/11/2024 08:46
Expedição de
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05/11/2024 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/11/2024 10:44
Expedição de
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01/11/2024 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de
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29/10/2024 12:04
Conclusos
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29/10/2024 12:04
Expedição de
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29/10/2024 12:04
Distribuído por
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29/10/2024 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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