TJAL - 0720944-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:11
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0720944-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Matias da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Encaminhem-se os autos à CJU para cálculos das custas finais.
Após, intime-se o réu (sucumbente) para pagamento no prazo de quinze dias.
Pago, arquive-se.
Não havendo pagamento, emita-se certidão e encaminhe-se ao Funjuris de acordo com o Código de Normas.
Não sobrevindo pedido de cumprimento de acórdão pela parte autora, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Retornem os autos conclusos somente diante de novo peticionamento das partes que não diga respeito à comprovação de pagamento das custas. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 07:03
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:32
Recebido recurso eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0720944-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cícera Matias da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da Parte Autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar, a sentença, para DETERMINAR: a) a nulidade das cláusulas contratuais que se referem à forma de pagamento, restituição em dobro, ao Autor, das quantias indevidamente descontadas, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo sobre os danos materiais, juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total o valor auferido pela parte autora por meio do saque da pág. 274 dos autos no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e às compras realizadas a partir do dia 29.04.2019, com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado; b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pelo Banco BMG S/A, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME: 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
PARTE AUTORA DEFENDE A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO AO RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO COM PRESTAÇÕES MENSAIS DESCONTADAS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA", CONSIDERADA ABUSIVA E EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CDC - ART. 39, INCISO 3.1.
OMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO QUE DIZ RESPEITO A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA QUANTIDADE DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS E DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA ADOTADOS. 3.2.
FLAGRANTE OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DISCIPLINADO NOS ARTS. 6º, 31, DO CDC E ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DESSA MODALIDADE CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, BEM COMO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE PELO BANCO. 3.3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PARTE AUTORA UTILIZOU O CARTÃO EM QUESTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E UM SAQUE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CONFORME SESSÃO ESPECIALIZADA REALIZADA NO DIA 02.05.2022, DESTE COLENDO TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ARTS. 6º, 27, 31 E 39, INCISO I, AMBOS DO CDC.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: DANO MORAL IN RE IPSA. (= STJ AGRG NO ARESP 515.471/RS REL.
MISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TUMA JULGADO EM 07/04/2015, DJE 13/04/2015).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/01/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 06:38
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/12/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 08:36
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 18:22
Expedição de Carta.
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25/07/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:57
Decisão Proferida
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23/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 08:36
Redistribuição de Processo - Saída
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23/07/2024 08:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/07/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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24/05/2024 23:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 23:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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