TJAL - 0741317-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0741317-63.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Rafel Lucas de Oliveira Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da liberação dos alvarás de fls. 97/100, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
07/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
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04/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
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04/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
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04/04/2025 12:18
Juntada de Alvará
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27/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0741317-63.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Rafel Lucas de Oliveira Albuquerque - DECISÃO Após detida análise dos autos verifica-se que no presente momento sequer restou comprovada a condição de companheiro do autor da ação, visto que a escritura pública de fls.15 foi posterior ao falecimento da inventariada e a escritura pública de fls.17 conta com a declaração da genitora da inventariada, porém não consta com a concordância ou declaração do genitor, que também é seu herdeiro.
Sendo assim, só será possível a comprovação da condição de companheiro do autor Rafael quando da concordância do herdeiro ascendente, Sr.Flávio ou quando o autor acostar aos autos certidão de trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável entre o autor e a falecida.
Prazo de 10 dias para comprovação da sua legitimidade.
As tentativas de intimação aos herdeiros ascendentes restaram infrutíferas (p.49 e p.76.).
O autor informa que não possui o endereço dos herdeiros (p.52/53), solicitando a busca dos endereços das partes pelos sistemas vinculados ao Tribunal.
Sendo assim, DETERMINO a busca do endereço atualizado dos herdeiros via SISBAJUD, sendo seus dados ALBANIZE ALVES DA SILVA, CPF:*24.***.*25-93 e FLÁVIO ROGÉRIO FRANÇA GOMES, CPF *21.***.*58-42.
Achando-se endereço atualizado, desde já determino a citação/intimação dos herdeiros para que promovam suas habilitações nos autos e se manifestem sobre o andamento processual até o presente momento e sobre a condição de companheiro da falecida alegada pelo autor.
Prazo de 10 dias.
INDEFIRO o pedido de fls.77/78 visto se tratar de débito não comprovadamente do espólio e não ser possível a averiguação de concordância dos herdeiros da falecida sobre o seu reconhecimento e liquidação.
Não havendo prejuízos ao espólio com as diligências a seguir determinadas: DETERMINO a expedição de alvará para que o autor diligencie a transferência dos valores existentes em nome da falecida encontrados via SISBAJUD (p.42/45) para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por ele.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que o autor preste contas das diligências.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS mas DETERMINO a expedição de alvará para que o autor diligencie junto À PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS informações acerca do seguro da falecida e da existência de indenização securitária, bem como a informação de se havam beneficiários específicos indicados no seguro ou se as indenizações serão devidas aos herdeiros da falecida segurada.
Sendo devidos aos herdeiros da falecida segurada, determino, desde já, a transferência dos valores eventualmente existentes em nome da falecida junto à PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para conta judicial vinculada ao presente juízo.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que o autor preste contas das diligências.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:21
Decisão Proferida
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06/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:26
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/09/2024 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2024 09:23
Decisão Proferida
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28/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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