TJAL - 0706798-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 46-49, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando que a procuração de fl. 21, devidamente assinada pelos herdeiros, confere plenos poderes ao advogado subscritor da petição de fls. 73-75 para receber quantias em seus nomes, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Dr.
BRUNO LINS DE ARRUDA, inscrito na OAB/AL sob o nº 6261, para que este possa efetuar o levantamento dos valores indicados na sentença de fls. 46-49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - DECISÃO Considerando que a procuração de fl. 21, devidamente assinada pelos herdeiros, confere plenos poderes ao advogado subscritor da petição de fls. 73-75 para receber quantias em seus nomes, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de alvará em favor do Dr.
BRUNO LINS DE ARRUDA, inscrito na OAB/AL sob o nº 6261, para que este possa efetuar o levantamento dos valores indicados na sentença de fls. 46-49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:54
Decisão Proferida
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:27
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/05/2025 10:27
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/05/2025 14:37
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 14:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/05/2025 14:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 18:04
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - DECISÃO HOMOLOGO o pedido feito pelas partes, às fls. 53, para conceder a dispensa do prazo recursal.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 15:52
Decisão Proferida
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 46-49, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente no valor de R$ 12.805,86), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida, em favor dos requerentes.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente no valor de R$ 12.805,86), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida, em favor dos requerentes.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o item I, da decisão de fls. 24, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do ofício de fls.32/33, abro vista dos autos ao advogado da parte, prazo de 5 (cinco) dias. -
18/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lins de Arruda (OAB 6261/AL) Processo 0706798-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Oliveira de Santana, Isania Glaucia de Araújo Santana - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/2269-91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:44
Decisão Proferida
-
20/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:33
Decisão Proferida
-
11/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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