TJAL - 0802392-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:30
Conclusos
-
25/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:30
Conclusos
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25/04/2025 15:30
Ciente
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25/04/2025 15:29
Expedição de
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de
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19/04/2025 01:18
Expedição de
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08/04/2025 11:07
Confirmada
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08/04/2025 11:06
Expedição de
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de
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24/03/2025 08:29
Juntada de Documento
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19/03/2025 14:55
Juntada de Documento
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 19:57
Expedição de
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18/03/2025 13:45
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802392-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marta Maria Pinto de Brito - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Maria Pinto de Brito, em face de despacho que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem, tendo apenas concedido o parcelamento das custas processuais iniciais.
Em suas razões, a recorrente defende que, conforme se extrai da folha de cálculo das custas iniciais, presentes às fls. 20/21 dos autos originários em anexo, as referidas custas foram fixadas na quantia de R$ 3.247,33 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), enquanto que o contracheque do rendimento de aposentadoria da agravante, à fl. 62 dos autos originários em anexo, comprova que o seu rendimento mensal líquido é de R$ 2.778,92 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Aponta que é aposentada, cujo rendimento líquido atesta situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício, no importe de R$ 2.778,92 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme prova o contracheque acostado aos autos.
Assinala que, dos documentos juntados aos autos, fls. 20/22 e 62/69, os rendimentos de aposentadoria estão comprometidos com despesas essenciais, a saber: 1.
Plano de saúde - R$ 3.046,88 (três mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos); 2. condomínio - R$ 600,00 (seiscentos reais); 3. luz e telefone - R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais); 4. entre outros.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, cabe anotar que, apesar de o recurso atacar um despacho, cabe apreciar o remédio voluntário, pois o ato combatido se reveste de conteúdo decisório, merecendo ser apreciado, por revelar hipótese de cabimento de agravo de instrumento.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos, consta pedido de concessão de justiça gratuita, fazendo-se necessário proceder à devida análise, sobretudo levando em conta o cálculo das custas processuais aportado aos autos, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) No caso, conforme entendimento solidificado por esta Corte de Justiça a simples declaração de hipossuficiência figura como presunção de pobreza na forma da lei por parte do requerente, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EXCLUÍDOS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO JUÍZO SUCESSÓRIO, ACERCA DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS BENS.
MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
BENS LITIGIOSOS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703255-37.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, tenho que a documentação acostada aos autos é suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, de forma integral ou parcelada, sem comprometer as despesas ordinárias.
As custas iniciais do processo de origem representam mais do que 100% da renda mensal da parte agravante, isto sem levar em conta as despesas mensais que precisa honrar frequentemente.
No ponto, há que se reconhecer a presunção de veracidade ao que aduzido pela recorrente, sobretudo porque a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
A parte juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Exigir maior standart probatório significa impor à recorrente um ônus difícil de ser superado.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, e não apenas com mero cálculo aritmético ou estimativa com apoio em probabilidades.
Deveras, figurar em favor da pessoa natural a presunção relativa de que goza da necessidade de lograr a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, de modo que seria possível afastar tal presunção no caso concreto, porém não há nada de seguro, do ponto de vista probatório, que faça o Magistrado inferir um cenário fático oposto.
Ante a plausibilidade da narrativa do autor, bem como os elementos probatórios carreados aos autos, não há como indeferir a pretensão inicialmente formulado pelo recorrente.
Pensar de modo diferente significaria impor sob o recorrente um ônus probatório deveras penoso, que nem mesmo a lei processual o faz.
Há ainda de se ressaltar que não há nada nos autos que possa afastar, ou mesmo tornar duvidosa, a declaração da parte autora, o que só reforça a necessidade de deferir o pedido colimado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803698-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 01/02/2024, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se aptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Presente o requisito da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois, caso o recorrente não arque com as custas iniciais não poderá prosseguir com o processo na origem.
Ademais, não deve tirar do seu mínimo existencial o valor necessário para efetuar o pagamento das despesas processuais.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO/ATIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão de origem, permitindo que o feito prossiga sem a necessidade de o autor efetuar, inicialmente, o pagamento das custas processuais.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Alessandra Caldas Bezerra (OAB: 12666B/AL) -
17/03/2025 14:54
Certidão sem Prazo
-
17/03/2025 14:54
Confirmada
-
17/03/2025 14:54
Expedição de
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17/03/2025 14:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/03/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
27/02/2025 10:54
Conclusos
-
27/02/2025 10:54
Expedição de
-
27/02/2025 10:54
Distribuído por
-
27/02/2025 10:51
devolvido o
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27/02/2025 10:51
devolvido o
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27/02/2025 10:51
devolvido o
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27/02/2025 10:51
devolvido o
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27/02/2025 10:51
devolvido o
-
27/02/2025 10:51
devolvido o
-
27/02/2025 10:51
devolvido o
-
27/02/2025 10:51
devolvido o
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Documento
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de
-
27/02/2025 10:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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