TJAL - 0802483-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 09:48
Ato Publicado
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03/09/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:19
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:13
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802483-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Henrique Lopes Francisco - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wagner Albuquerque Lira (OAB: 13274/AL) -
20/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:33
Incluído em pauta para 20/08/2025 12:33:36 local.
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20/08/2025 11:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802483-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luiz Henrique Lopes Francisco - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Lopes Francisco contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Maceió/AL, que deferiu o pedido de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira agravada.
O agravante alega que a decisão de primeiro grau foi proferida sem que tivesse sido previamente notificado extrajudicialmente acerca da inadimplência contratual.
Sustenta que, embora tenha sido contatado via aplicativo WhatsApp por uma pessoa identificada como Gabriella, que lhe enviou informações sobre o contrato e o débito em aberto, efetuou o pagamento da quantia solicitada, conforme comprovantes anexados.
Posteriormente, recebeu novo contato de uma segunda pessoa, identificada como Yasmin, informando que o boleto anteriormente pago não tinha como destinatária a instituição financeira e que Gabriella não possuía qualquer vínculo com o escritório jurídico responsável pela cobrança.
Diante da suspeita de fraude, o agravante registrou um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil e buscou assistência jurídica, afirmando que os dados de seu contrato com a instituição financeira foram indevidamente acessados e utilizados por terceiros.
O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: a) Violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) Argumenta que a divulgação indevida de seus dados contratuais possibilitou que terceiros tivessem acesso ao contrato e informações bancárias, induzindo-o ao pagamento fraudulento, o que evidencia a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de apuração dos fatos em sede de processo de conhecimento; b) Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência O agravante aduz que, nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da medida liminar requer a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, no caso concreto, inexiste urgência para a busca e apreensão, uma vez que o pagamento das parcelas atrasadas foi efetuado, ainda que de forma fraudulenta; c) Risco de dano irreparável ao consumidor Destaca que, diante da controvérsia acerca do pagamento e da possível fraude, a concessão da tutela de urgência impõe ônus desproporcional ao agravante, que terá o bem apreendido sem que haja análise aprofundada da questão pelo juízo de primeiro grau; d) Necessidade de ampla dilação probatória Argumenta que a questão deve ser analisada em processo de conhecimento, permitindo a produção de provas para verificar a origem da fraude e eventual responsabilidade da instituição financeira pela exposição indevida dos dados do contrato.
Diante dos fundamentos expostos, o agravante requer: a) o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais para sua admissibilidade; b) a suspensão dos efeitos da decisão agravada, impedindo a busca e apreensão do veículo até a decisão final do processo de conhecimento; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e d) o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para indeferir a tutela antecipada concedida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário firmado entre os litigantes, sob o argumento de que sua mora não estaria caracterizada, o que gera a impossibilidade de expedição do mandado, por ser a mora um requisito essencial.
Impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
De acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido decreto, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Por sua vez, o caput do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravante, sustenta, em suas razões recursais, que a mora não restou comprovada, pois houve o pagamento de um boleto referente às parcelas atrasadas e só posteriormente foi percebido pelo agravante que se tratava de um boleto falso.
Diante desse cenário, o réu/agravante informou o ocorrido ao banco, mas não obteve nenhuma resposta conclusiva, capaz de solucionar o impasse.
Veja-se que as conversas (fls. 11-21) tidas entre o fraudador (pessoa que se passou por representante do banco) e o recorrente ocorreram em 22 de novembro de 2024, mesma data em que foi protocolada a ação de origem. É possível, por meio delas, depreender que havia um cenário razoável a indicar que o recorrente estaria a efetuar o pagamento justamente de parcelas atinentes ao seu contrato junto ao banco, ora agravado. É preciso levar em conta, ainda, que houve o pagamento de parcela para o fraudador, inclusive de montante considerável, equivalente a três parcelas do financiamento, conforme se observa às fls. 61-62 dos autos de origem, totalizando R$ 6.792,46.
O que se quer chamar a atenção, aqui, é que o agravante, dentro das condições que possuía, tentou a resolução do problema diretamente com o banco, além de ter feito Boletim de Ocorrência (fls. 22-24).
Todo esse contexto denota a boa-fé por parte do devedor em elidir o inadimplemento da obrigação.
Ademais, não entendo razoável exigir que o consumidor percebesse se tratar de um boleto fraudulento, haja vista não ser possível diferenciá-lo de qualquer outro boleto convencional, de sorte que o comportamento do agravante, de ter pago o boleto não me parece ter sido cometido por imprudência ou negligência.
O que se deve questionar é como terceiros, não pertencentes à instituição financeira, obtiveram a informação de que o agravante possuía um contrato ativo de alienação fiduciária, do valor das prestações deste contrato e de que este contrato estava em atraso.
Além disso, como obtiveram informações acerca do contato pessoal do agravante para que pudessem entrar em contato com ele para oferecerem a negociação para adimplir a dívida.
O que parece ter ocorrido é uma falha no dever de guarda dos dados relativos ao contrato, dever este que recai sobre a instituição financeira, e que, de modo algum, pode ser atribuído ao agravante ou, muito menos, transportar para ele qualquer responsabilidade por esta falha que, não resta dúvida, é da própria instituição financeira.
Na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora por natureza, a agravada deve responder quando um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Tal entendimento encontra amparo no disposto na súmula 479/STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a princípio, e dentro dos limites de cognição próprios da via estreita do agravo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros, até que se elucidem exaustivamente os fatos.
Portanto, se o deferimento da busca e apreensão decorreu da mora constituída em razão do atraso da parcela do contrato, parcela esta que fora objeto do boleto fraudado, entendo, em um primeiro momento, com as provas e fundamentos constantes nos autos, que não pode o consumidor, em razão da responsabilidade objetiva que o art. 14 do CDC confere aos fornecedores de serviço, ser responsabilizado ou suportar o ônus dos danos sofridos.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEU PROVIMENTO A LIMINAR DE BUSCA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA FRAUDE DO BOLETO EM ABERTO.
PARCELA PAGA EM FATURA FALSA.
RECEBIMENTO DE FATURA APÓS LIGAÇÃO RECEBIDA EM NÚMERO PARTICULAR E COM INFORMAÇÕES INTERNAS DO BANCO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES QUE É DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PAGAMENTO DE FATURAS POSTERIORES A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDAS PELO BANCO SEM RESSALVAS.
TENTATIVA DE SOLUCIONAMENTO DO PROBLEMA DO BOLETO FRAUDADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
BOA-FÉ DO AGRAVANTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO RECEBER PARCELAS MESMO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO LEI DE REGÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É permitido ao julgador se utilizar, por economia processual, da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório adota como razão de decidir argumentos veiculados em outra decisão ou manifestação existente nos autos, a qual se reporta.
Jurisprudência do STJ. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Número do Processo: 0806176-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 23/08/2024, grifo nosso) Por esse motivo, entendo haver plausibilidade nos argumentos da parte agravante, visto que para ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da constituição em mora do devedor.
Realizada tal providência, o devedor já toma ciência de que, caso não realizado o pagamento do débito administrativamente, será ajuizada a medida judicial cabível.
Desse modo, com a irregularidade da constituição em mora do devedor, a condição da ação não foi cumprida.
Por fim, verificada a probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, mais detidamente tendo por base a não existência da mora pelo pagamento da parcela feita mediante fraude com aparente responsabilidade do banco pelo vazamento da informação, e sendo o risco ao resultado útil do processo latente pelo próprio objeto da demanda, já que a demora pode gerar a irreversibilidade do retorno do bem a posse do agravante, entendo preenchidos os requisitos exigidos para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória com a correlata permanência da posse do bem ao agravante, até ulterior decisão em sentido contrário.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wagner Albuquerque Lira (OAB: 13274/AL) -
17/03/2025 14:52
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:35
Conclusos
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28/02/2025 16:35
Expedição de
-
28/02/2025 16:35
Distribuído por
-
28/02/2025 16:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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