TJAL - 0811162-25.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-25.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811162-25.2023.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em decisão de fls. 308/310, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 316/323, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Intimada, a parte recorrente colacionou aos autos a petição de fl. 414, se manifestando pelo indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6ºSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrida pleiteou que "seja promovida a desvinculação do presente feito ao tema proposto para afetação pelo Des.
Presidente do TJ/AL, uma vez que a questão relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva no presente processo, o que impede a sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 323).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrida somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 316/323 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 308/310, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
18/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:42
Ciente
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-25.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811162-25.2023.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em decisão de fls. 308/310, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A agravada peticionou às fls 316/323, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
06/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-25.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0811162-25.2023.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada incorreu em omissão, pois não fora observado que a matéria relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva nos autos em agravo anterior cujo acórdão não cabe mais recurso" (sic, fl. 2).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 87/98, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 308/310 dos autos principais, que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Denys Blinder (OAB: 154237/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-25.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0811162-25.2023.8.02.0000/50002 Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Denys Blinder (OAB: 154237/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
21/03/2025 12:28
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:22
Ciente
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:19
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 10:39
Suspenso
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 10:28
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-25.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811162-25.2023.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que o acórdão viola os artigos 486, §1º, IV, 494, I e 505 do Código de Processo Civil, pois "o presente feito comporta o afastamento da aplicação do dispositivo de lei que determina que o juiz não decidirá novamente as questões já apreciadas, pois se trata de alegação de excesso de execução, derivado de erro de cálculo, ou seja, matéria não sujeita à preclusão" (sic, fls. 229/230).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 288/306, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 216/218, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 486, §1º, IV, 494, I e 505 do Código de Processo Civil, pois "o presente feito comporta o afastamento da aplicação do dispositivo de lei que determina que o juiz não decidirá novamente as questões já apreciadas, pois se trata de alegação de excesso de execução, derivado de erro de cálculo, ou seja, matéria não sujeita à preclusão" (sic, fls. 229/230).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Em razão disso, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 216/218, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
17/03/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/03/2025 18:14
Por Grupo de Representativos
-
21/02/2025 10:25
Conclusos
-
21/02/2025 10:25
Expedição de
-
21/02/2025 10:22
Redistribuído por
-
21/02/2025 10:22
Redistribuído por
-
21/02/2025 10:21
Ciente
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 09:58
Publicado
-
18/12/2024 09:42
Expedição de
-
17/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 10:58
Conclusos
-
17/11/2024 10:58
Expedição de
-
17/11/2024 10:52
Ciente
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Documento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de
-
22/10/2024 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/10/2024 10:48
Publicado
-
22/10/2024 10:41
Expedição de
-
21/10/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 16:59
Conclusos
-
07/07/2024 11:52
Expedição de
-
07/07/2024 11:52
Expedição de
-
05/07/2024 14:51
Ciente
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 15:10
Redistribuído por
-
19/06/2024 15:10
Redistribuído por
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 16:19
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 13:24
Expedição de
-
13/06/2024 13:14
Ciente
-
13/06/2024 13:07
Expedição de
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 13:06
Expedição de
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:06
Expedição de
-
13/06/2024 13:06
Expedição de
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:06
Expedição de
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de
-
13/06/2024 13:03
Expedição de
-
13/06/2024 13:03
Expedição de
-
13/06/2024 13:03
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:03
Juntada de Documento
-
13/06/2024 13:03
Juntada de Petição de
-
11/06/2024 14:26
Expedição de
-
22/03/2024 16:34
Ciente
-
18/03/2024 11:46
Expedição de
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de
-
18/03/2024 11:19
Incidente Cadastrado
-
06/03/2024 15:24
Publicado
-
06/03/2024 15:20
Expedição de
-
05/03/2024 14:38
Mérito
-
05/03/2024 12:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/03/2024 12:13
Conhecido o recurso de
-
29/02/2024 08:31
Expedição de
-
28/02/2024 09:30
Julgado
-
19/02/2024 15:43
Expedição de
-
16/02/2024 18:27
Inclusão em pauta
-
06/02/2024 17:52
Despacho
-
24/01/2024 12:21
Expedição de
-
24/01/2024 12:19
Ciente
-
24/01/2024 09:27
Juntada de Petição de
-
24/01/2024 09:26
Incidente Cadastrado
-
16/01/2024 19:29
Conclusos
-
16/01/2024 19:25
Expedição de
-
16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 17:52
Retificação de movimento
-
06/12/2023 15:14
Certidão sem Prazo
-
06/12/2023 15:14
Encaminhado Pedido de Informações
-
06/12/2023 15:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/12/2023 15:11
Expedição de
-
06/12/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/12/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 09:27
Conclusos
-
05/12/2023 09:27
Expedição de
-
05/12/2023 09:26
Distribuído por
-
04/12/2023 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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