TJAL - 0705963-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0705963-40.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Juliano Matias de Brito - Diante do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió,03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0705963-40.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Juliano Matias de Brito - DESPACHO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juliano Matias de Brito em face da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio (SEMGE).
Na decisão de fls. 82/83 restou determinada a intimação do impetrante para que efetuasse o recolhimento das custas e a correção do polo passivo da demanda, vez que não há indicação de autoridade publica, mas sim de órgão público (as secretarias supracitadas).
Intimada, a impetrante colacionou aos autos o comprovante de pagamento das custas (fl. 87) e se manifestou à fl. 88 emendando a inicial para indicar novamente a SEMED (órgão público do Poder Executivo Municipal) no polo passivo.
Desse modo, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o polo passivo da demanda, para indicar a autoridade coatora responsável pela suposta ilegalidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:37
Decisão Proferida
-
24/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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