TJAL - 0711278-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL) Processo 0711278-83.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Neil Ferreira de Souza - Autos n° 0711278-83.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Neil Ferreira de Souza Impetrado: Semurb - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Neil Ferreira de Souza, devidamente qualificado, em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Sr.
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Maceió , autoridade coatora igualmente qualificada.
Relata a parte impetrante ser proprietário do imóvel localizado no Loteamento Bosque das Orquídeas, Lote n. º 06, Qd.
D, bairro da Serraria, Maceió/AL, o qual se encontra alugado e funcionando como uma academia.
Aduz que através de um Auto de Infração enviado pela SEMURB, foi requerido que o prédio fosse submetido a diversas reformas, a fim de adequação às normas de acessibilidade municipal, para posterior regularização da obra junto ao órgão competente.
Afirma que a estrutura do imóvel não suporta as mudanças requeridas e que seria necessária uma reforma em toda a estrutura do bem, impossibilitando o pleno funcionamento do estabelecimento mantido no prédio.
Diante da impossibilidade de adequação de todas as modificações requeridas, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração, bem como, a expedição do alvará de reforma do imóvel.
Juntou os documentos de fls. 12/24. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de Mandado de Segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, e com procedimento estipulado na Lei 12.016/09, algumas considerações devem ser feitas.
A norma constitucional supra citada determina que este remédio de ordem constitucional deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
E, como toda ação, o mandado de segurança deve preencher requisitos essenciais e prévios ao exame de mérito.
Além dos requisitos gerais, ante sua natureza específíca, o remédio constitucional deve atender a pressupostos peculiares, a exemplo de documentação suficiente para a prova do alegado.
No presente caso, a parte impetrante insurge-se contra Auto de Infração enviado pela SEMURB, pelo qual afirma ter sido requerido que o prédio fosse submetido a diversas reformas, a fim de adequação as normas de acessibilidade municipal, para posterior regularização da obra.
Ocorre, contudo, que analisando os documentos acostados, não se encontra qualquer auto de infração lavrado pela autoridade coatora.
O único ato administrativo juntado é um despacho, exarado em Processo Administrativo de solicitação de alvará de aprovação de projeto construção (fl. 23/24), cujo entendimento do teor é prejudicado tendo em vista que o despacho está juntado a estes autos de forma isolada, sem a apresentação da integralidade do processo.
Assim, a parte impetrante alega a ilegalidade/abusividade de um ato que não foi juntado aos autos, impossibilitando a prova do alegado, bem como a comprovação de que o mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 10, caput, assim predispõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Mandado de Segurança, por ausência do ato impugnado nos autos, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Deixo de condenar o impetrante em honorários, em obediência ao disposto na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas pelo impetrante, se houver.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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