TJAL - 0204094-71.2003.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 08:52
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204094-71.2003.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Uniao Tecnica Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0204094-71.2003.8.02.0001 Recorrente: Município de Maceió.
Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN).
Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL).
Procurador: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL).
Recorrida: União Técnica Ltda.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o "art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como o art. 203 do Código Tributário Nacional, com a interpretação decorrente do princípio do contraditório e do princípio da cooperação" (sic, fl. 56), pois "o Tribunal a quo não poderia ter declarado nulidade sem antes ouvir o ora recorrente, inclusive oportunizando a substituição da CDA" (sic, fl. 61).
Na sequência, deixou-se de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de triangularização do feito, bem como em virtude de a empresa se encontrar "inapta" perante a receita federal, consoante certidão de fl. 72. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão de a parte recorrente ser pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado "o "art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como o art. 203 do Código Tributário Nacional, com a interpretação decorrente do princípio do contraditório e do princípio da cooperação" (sic, fl. 56), pois "o Tribunal a quo não poderia ter declarado nulidade sem antes ouvir o ora recorrente, inclusive oportunizando a substituição da CDA" (sic, fl. 61) Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção.
Especificamente sobre a necessidade de intimação para substituição da CDA, consignou que "uma vez declarada as nulidade apenas quando da análise da peça recursal em epígrafe, descabida a intimação do Exequente para emendar ou substituir a CDA, haja vista que o § 8º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal apenas permite este procedimento até a decisão de primeira instância proferida em Embargos à Execução" (sic, fl. 48).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
06/03/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:32
Recurso especial admitido
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 09:01
Expedição de
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24/02/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:29
Conclusos
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24/02/2025 08:28
Certidão sem Prazo
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24/02/2025 08:28
Expedição de
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24/02/2025 08:28
Juntada de Documento
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24/02/2025 08:26
Redistribuído por
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24/02/2025 08:26
Redistribuído por
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24/02/2025 08:25
Certidão sem Prazo
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24/02/2025 08:24
Expedição de
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31/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:57
Atribuição de competência
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31/03/2022 13:40
Redistribuído por
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31/03/2022 13:40
Redistribuído por
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15/10/2015 11:55
Conclusos
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15/10/2015 10:21
Redistribuído por
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15/10/2015 10:20
Juntada de Petição de
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15/10/2015 00:00
Redistribuído por
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14/10/2015 08:59
Remetidos os Autos
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14/10/2015 08:39
Expedição de
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09/10/2015 13:40
Juntada de Petição de
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01/10/2015 10:25
Expedição de
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29/09/2015 09:16
Publicado
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28/09/2015 14:30
Expedição de
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15/09/2015 07:12
Expedição de
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14/09/2015 14:50
Mérito
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14/09/2015 11:31
Conhecido o recurso de
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10/09/2015 09:00
Julgado
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03/09/2015 08:34
Expedição de
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31/08/2015 11:09
Inclusão em pauta
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26/08/2015 09:17
Despacho
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17/08/2015 10:51
Conclusos
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17/08/2015 10:44
Expedição de
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17/08/2015 08:20
Remetidos os Autos
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28/11/2014 00:00
Conclusos
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28/11/2014 00:00
Expedição de
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26/11/2014 00:00
Distribuído por
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25/11/2014 00:00
Registro Processual
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06/11/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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