TJAL - 0711665-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0711665-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro José da SilvaB0 - Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, optar por um dos pedidos (inexistência da relação jurídica ou declaração de nulidade/anulação da relação jurídica), com a respectiva causa de pedir, observados os esclarecimentos acima feitos.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
05/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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30/07/2025 07:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/07/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0711665-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro José da SilvaB0 - Indefiro o pedido de reconsideração às fls. 31/32, visto se tratar do entendimento fundamentando em alteração trazida no CPC, bem como nos entendimentos mais recentes, corroborados inclusive no Conflito de Competência a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE CORURIPE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 9ª Vara Cível da Capital e a 2ª Vara Cível de Coruripe, em ação de revisional de negócio jurídico firmado com instituição bancária, ajuizada em comarca onde se localiza uma das filiais bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o declínio de competência territorial em caso de relação de consumo; (ii) analisar se o ajuizamento da demanda em local onde se situa alguma filial da instituição bancária é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício. 4.
Cabe ao consumidor ajuizar demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, dentre as seguintes opções: (i) seu domicílio; (ii) domicílio do réu; (iii) foro de eleição; ou (iv) local de cumprimento da obrigação; sendo-lhe vedada a escolha aleatória, ainda que tomada com base em local onde exista alguma filial da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito admitido para definir a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Coruripe. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 63, §5º, 64, §1º, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.032.876/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgInt no REsp 1.861.470/PR, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.5.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.966.129/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.9.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.632.585/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.6.2017; STJ, AgInt no REsp 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.4.2015. (Número do Processo: 0500218-66.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) - Grifei Portanto, mantenho, in totum, a decisão às fls. 28/29. -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0711665-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro José da Silva - Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Palmeira dos Índios/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
13/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:25
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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