TJAL - 0700032-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Carta.
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17/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700032-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira de Souza - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado corrija a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que o demandado apresente do contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Em atenção ao teor da súmula nº. 410, do STJ, a multa somente terá incidência após a intimação pessoal do réu.
Cite-se o réu, via carta registrada, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil.
Intimem-se.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência conciliatória, prevista no art. 334, do CPC, para momento oportuno.
Maceió, 13 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:54
Decisão Proferida
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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