TJAL - 0708909-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708909-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Messias dos Santos - Autos nº: 0708909-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manuel Messias dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708909-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Messias dos Santos - Autos n° 0708909-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manuel Messias dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, foi determinada a intimação da parte autora para promover o cumprimento da determinação do despacho de fls. 33\34.
Em resposta, a Defensoria Pública do Estado informou que não conseguiu contatar a autora, razão pela qual requereu sua intimação pessoal.
Diante disso, defiro o requerimento formulado pela Defensoria, ao passo em que determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta Registrada, no endereço constante na inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a Defensoria Pública e promova o cumprimento da determinação do despacho de fls. 33\34, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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