TJAL - 0088185-05.2008.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Diogo Prata Lima (OAB 7909/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Ana Clarissa Pereira Santos (OAB 8915/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0088185-05.2008.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: UNICRED- Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Prof. de Saúde de AL. - Réu: MAURICIO LAURENTINO DA SILVA JUNIOR - SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULAO EXTRA JUDICIAL, proposta por UNICRED- Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Prof. de Saúde de AL. em face de MAURÍCIO LAURENTINO DA SILVA JÚNIOR.. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado extinguirá o processo com resolução de mérito nos casos em que houver reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
No caso em análise, a parte ré reconheceu o débito e procedeu ao pagamento integral do valor devido, conforme comprovado nos autos, às fls. 341.
Tal fato constitui causa suficiente para a extinção do processo com resolução de mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da extinção nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quando há pagamento ou quitação do débito durante a tramitação do processo.
Veja-se: O pagamento do débito pelo réu implica reconhecimento do pedido inicial, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. (TJSP, Apelação Cível n. 1001824-23.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
José Carlos G. de Almeida, j. 15/08/2023).
Havendo comprovação de quitação do débito objeto da lide, está configurado o reconhecimento do pedido inicial, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. (TJAL, Apelação Cível n. 0701124-45.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
João Luiz A.
Mello, j. 18/04/2023).
Ainda, considerando que o acordo foi firmado extrajudicialmente, sem qualquer intervenção judicial, é razoável atribuir à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
A jurisprudência é clara nesse sentido: Nos casos em que o litígio é solucionado extrajudicialmente, mediante acordo celebrado entre as partes, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, por ter dado causa à propositura da demanda. (TJSP, Apelação Cível n. 1001786-50.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Pedro Luiz A.
Amaral, j. 10/08/2023).
Quando o litígio é resolvido fora da esfera judicial e a parte autora desiste do prosseguimento da ação, deve arcar com as custas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. (TJAL, Apelação Cível n. 0701234-12.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Maria Lúcia P.
Silva, j. 20/03/2024).
Diante disso, resta configurada a hipótese de extinção prevista no art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que o pedido inicial foi integralmente atendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, considerando o reconhecimento do pedido inicial pela parte ré, mediante o pagamento integral do débito, objeto da lide.
Tendo em vista que a controvérsia foi solucionada administrativamente, condeno a parte autora: I.
Ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da demanda; II.
Ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
25/10/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 05:30
INCONSISTENTE
-
28/09/2023 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2021 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 08:26
Evoluída a classe de 181 para #{classe_nova}
-
14/05/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2020 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:21
INCONSISTENTE
-
07/11/2019 14:21
INCONSISTENTE
-
05/11/2019 14:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2019 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2019 08:40:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/10/2019 19:07
INCONSISTENTE
-
02/10/2019 19:07
Recebidos os autos.
-
02/10/2019 19:06
Recebidos os autos.
-
02/10/2019 19:06
INCONSISTENTE
-
01/10/2019 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
01/10/2019 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
30/09/2019 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
22/08/2019 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
05/04/2019 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
25/01/2019 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
19/12/2018 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
19/12/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2017 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2017 19:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2017 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2016 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 16:27
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
17/06/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2015 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2015 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2015 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2014 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2014 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 17:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2014 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2014 18:37
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
20/05/2014 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2014 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2014 15:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2014 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2014 08:18
Recebidos os autos
-
19/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
19/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
10/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2011 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/08/2011 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/07/2011 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/06/2011 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2011 12:00
Recebidos os autos
-
01/06/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2010 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2010 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
30/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
08/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
22/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
17/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
16/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
14/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
29/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
23/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
01/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
13/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
13/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
12/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
09/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
02/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
03/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
24/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
24/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
22/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
15/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
19/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
18/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
15/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
14/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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1ª instância - TJAL
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Processo nº 0000030-51.1993.8.02.0001
Antonio Carlos Lamenha da Silva
Fernando Sabino Tenorio
Advogado: Ana Elizabeth Lamenha e Silva Rego
1ª instância - TJAL
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