TJAL - 0751918-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0751918-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Audenis Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco ABN AMRO Real S.A.B0 - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/07/2025 14:03
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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10/07/2025 14:03
Recebimento de Processo no GECOF
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10/07/2025 14:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
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10/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0751918-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audenis Carlos da Silva - Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de depósito consignatório sob o espeque de valor incontroverso das parcelas devidas em função do contrato pactuado com o demandado, devendo a parte autora depositar o valor integral das parcelas.
INDEFIRO o pedido para evitar negativação da parte autora, bem como a manutenção da posse do bem, conforme acima fundamentado.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:05
Decisão Proferida
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24/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 07:26
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 07:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0751918-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audenis Carlos da Silva - DECISÃO Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes&". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, resta claro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Comarca de Rio Lago/AL.
Cumpra-se com urgência. -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:41
Decisão Proferida
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05/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:48
Decisão Proferida
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28/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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